TRT1 - 0100999-49.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100999-49.2022.5.01.0482 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300500000000124671354?instancia=2 -
08/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 07/07/2025
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07/07/2025 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/07/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901d614 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 06/06/2025, ID nº ,d0ea1ef sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . d0ea1ef Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) reu em 06/06/2025, ID nº ,d0ea1ef sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . d0ea1ef Custas e depósito recursal devidamente recolhidos conforme comprovante de id 017d412 , 9915ae1 À conclusão.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES -
18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
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18/06/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES sem efeito suspensivo
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18/06/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 07:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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17/06/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1c3ff proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Macaé RODOVIA CHRISTINO JOSE DA SILVA JUNIOR, 1850, VIRGEM SANTA, MACAE/RJ - CEP: 27948-010 tel: (22) 21051270 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100999-49.2022.5.01.0482 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES RECLAMADO: INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a certidão retro, proceda a 1ª reclamada a regularização do devido preparo, soba pena de deserção, no prazo de 5 dias.
Intime-se MACAE/RJ , 16 de junho de 2025 DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz(a) de Vara do Trabalho MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA -
16/06/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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16/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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16/06/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 10/06/2025
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09/06/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495f14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100999-49.2022.5.01.0482 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos da autora no Id 3067da1 e da 1ª ré no Id. 24362e3.
Conheço de ambos e DECIDO. MÉRITO EMBARGOS DA 1ª RÉ Omissão – julgamento extra petita / intervalos intrajornadas A reclamada alega que a sentença a condenou ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sem que tenha sido formulado pedido nesse sentido, o que consiste em julgamento extra petita.
Sem razão.
A petição inicial contém tópico específico tratando do intervalo intrajornada: VI.3.
INTERVALO INTRAJORNADA Conforme exposto, os Reclamados concederam a Reclamante, o intervalo de apenas 30 (trinta) minutos para refeição e/ou descanso, durante todo o pacto laboral.
Dispõe o caput do artigo 71 da CLT, que deverá ser concedido o intervalo mínimo de 1 (uma) hora intrajornada para toda jornada que ultrapassar 6 (seis) horas diárias.
Requer-se, portanto, o pagamento do tempo suprimido até completar a hora integral, acrescido do adicional de 50%, juros e correção monetária, na forma da atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Há também pedido expresso no rol de pedidos: f.2: Requer-se o pagamento do intervalo suprimido até completar a hora integral.
Item VI.3; INTERVALO INTRAJORNADA............................................................R$ 2.441,24; Evidente, assim, a existência de pedido expresso, não se verificando o propalado julgamento extra petita.
REJEITO. EMBARGOS DO AUTOR Omissão.
Reflexos das diferenças de comissões sobre as horas extras pagas e deferidas.
Com razão, uma vez que, a respeito do expresso requerimento na inicial, não houve pronunciamento a respeito do reflexo das diferenças de comissões sobre as horas extras pagas e deferidas, expressamente requerido na inicial, razão pela qual sano o vício nos seguintes termos, que passam a integrar a fundamentação da sentença, em substituição aos 2 últimos parágrafos do tópico relativo às diferenças de comissões: Ante a natureza salarial, razão pela qual são devidos os reflexos dessas diferenças nos RSR, horas extras pagas e deferidas, inclusive as intervalares, férias +1/3, 13ºsalários, aviso prévio e FGTS + 40%.
Incabíveis as incidências dos RSR já majorados nas demais verbas, por tratar-se de uma repercussão reflexa. ACOLHO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos do autor e NEGO PROVIMENTO aos da 1ª ré, na forma acima.
I-SE. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANCO SAFRA S A - BANCO C6 S.A. - INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - BANCO MASTER S/A - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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27/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
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27/05/2025 11:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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27/05/2025 11:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
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07/04/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 04/04/2025
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28/03/2025 15:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 20:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b65cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0100999-49.2022.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de morço de 2023, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho Substituto, a seguinte S E N T E N Ç A NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES ajuizou demanda trabalhista em face de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A., FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BANCO MASTER S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A., e BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 1dfd029, pedindo, em síntese, enquadramento na categoria dos bancários ou financiários e diferenças daí decorrentes, ou, subsidiariamente, diferenças pela aplicação isonômica das normas coletivas da categoria dos bancários, ou, subsidiariamente, horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas intervalares, integração do salário “por fora”, diferenças de comissões, indenização por dano moral, além de responsabilidade solidária/subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Decisão de Id. 138107b determinando a exclusão dos réus BANCO BMG S.A, e BANCO PAN S.A. do polo passivo em razão do pagamento integral e tempestivo dos acordos homologados nos Ids. id 5851d8c e 1bbf201.
Contestações das rés com documentos, nos Ids. c5de720 (1ª ré INICIATIVA, b7a5583 (2º réu – ITAÚ), 0d4817c (3º réu – SANTANDER), 354843d (4º réu – SANFRA), d992987 (5ª ré – FACTA), c3b4f01 (6º réu – MASTER) e 8aef50a (7ª C6).
Réplica no Id. 4f57144.
Laudo pericial no Id 45f18e0, complementado pelos esclarecimentos de Id. 443e975.
Audiências realizadas nos Ids. 63debba e 314df70, em que foram colhidos os depoimentos de 1 testemunha e de 1 informante.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial – ausência de causa de pedir - ausência de liquidação específica dos pedidos (Lei nº 11.467/17) No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação dos pedidos, impende ressaltar que a lei impõe atribuir valor ao pedido, e não liquidá-lo.
A liquidação, à obviedade, não precede a fase de conhecimento da própria demanda posta a juízo.
Menos ainda a fase postulatória.
Os valores apontados para os pedidos na petição inicial se afiguram, numa análise perfunctória, plenamente compatíveis com os objetos das pretensões, sendo certo, ademais, que não se exige uma liquidação pormenorizada, com apresentação de memória de cálculo, mas apenas meras estimativas.
Rejeita-se. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor das, 2º, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, afiguram-se estas como partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação.
O fato de serem, ou não, devedoras da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Rejeita-se. Chamamento ao processo Trata-se de preliminar inadequada, seja porque à ré não é dado escolher contra quem o autor vai litigar, seja porque o instituto invocado tem finalidade de chamar ao processo co-devedores ou fiadores.
Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa Trata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.
No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.
Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela segunda ré de forma genérica e infundada.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Rejeita-se a prescrição arguida, já que o contrato teve início em 17/08/2020 e término em 08/05/2022, não tendo decorrido qualquer prazo previsto no art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Enquadramento na categoria dos financiários A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª reclamada em 17/08/2020, para exercer a função de consultora de vendas, e dispensada sem justa causa em 08/05/2022.
Aduz que trabalhava diretamente com atividades bancárias, prospectando clientes e vendendo produtos e serviços para os clientes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, tais como títulos de capitalização, empréstimos pessoais, cartões de débito, crédito, consignados, dentre inúmeras outras atividades vinculadas e exclusivas da área financeira.
Requer, assim, o reconhecimento do seu enquadramento na categoria dos financiários, ou sucessivamente, na categoria dos bancários, com a devida retificação na CTPS e direito a todas as vantagens das categorias.
A defesa é no sentido de que autora foi contratada, remunerada, supervisionada, e dispensada exclusivamente pela primeira ré, sem qualquer ingerência ou subordinação direta aos bancos parceiros, e que as atividades por ela desenvolvidas se inseriam no escopo da sua ex-empregadora, que não possui autorização do BACEN para realizar operações financeiras próprias, restringindo-se à coleta de documentos e análise de propostas, direcionando clientes a bancos parceiros para concessão efetiva dos empréstimos consignados.
Passa-se à análise. a) Da Atividade Empresarial da 1ª Ré Inicialmente, cita-se a Lei 4.595, de 31.12.1965, que dispõe sobre as instituições bancárias e creditícias, cujo art. 17 assim conceitua as empresas financeiras: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Atualmente, é muito comum a presença de “lojas de créditos” que trabalham na captação de clientes para instituições financeiras, e que tem por objeto facilitar a escolha da linha de crédito e a aprovação dos clientes pelas mesmas.
Esse comércio é, normalmente, uma empresa que não suporta o risco da negociação financeira, que é destinada à instituição contratada.
Nesse aspecto, merecem atenção alguns aspectos da Resolução nº 3.954/11 do Banco Central do Brasil, hoje em vigor: “Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (Redação dada, a partir de 2/1/2015, pela Resolução nº 4.294, de 20/12/2013.) VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.) VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único.
Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.” … Art. 10.
O contrato de correspondente deve estabelecer: I - exigência de que o contratado mantenha relação formalizada mediante vínculo empregatício ou vínculo contratual de outra espécie com as pessoas naturais integrantes da sua equipe, envolvidas no atendimento a clientes e usuários; II - vedação à utilização, pelo contratado, de instalações cuja configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências e postos de atendimento; III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público; IV - realização de acertos financeiros entre a instituição contratante e o correspondente, no máximo, a cada dois dias úteis; V - utilização, pelo correspondente, exclusivamente de padrões, normas operacionais e tabelas definidas pela instituição contratante, inclusive na proposição ou aplicação de tarifas, taxas de juros, taxas de câmbio, cálculo de Custo Efetivo Total (CET) e quaisquer quantias auferidas ou devidas pelo cliente, inerentes aos produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante; VI - vedação ao contratado de emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos às operações realizadas, ou cobrar por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços de fornecimento da instituição contratante; VII - vedação à realização de adiantamento a cliente, pelo correspondente, por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante; VIII - vedação à prestação de garantia, inclusive coobrigação, pelo correspondente nas operações a que se refere o contrato; IX - realização, pelo contratado, de atendimento aos clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo correspondente; X - permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos firmados ao amparo desta resolução, à documentação e informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do contratado e respectiva documentação relativa aos atos constitutivos, registros, cadastros e licenças requeridos pela legislação; XI - possibilidade de adoção de medidas pela instituição contratante, por sua iniciativa, nos termos do art. 4º, ou por determinação do Banco Central do Brasil; XII - observância do plano de controle de qualidade do atendimento, estabelecido pela instituição contratante nos termos do art. 14, § 1º, e das medidas administrativas nele previstas; e XIII - declaração de que o contratado tem pleno conhecimento de que a realização, por sua própria conta, das operações consideradas privativas das instituições financeiras ou de outras operações vedadas pela legislação vigente sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nº 7.492, de 16 de junho de 1986.(GRIFOS NOSSOS) O primeiro ponto a se observar é que o objeto social da 1ª ré, conforme artigo 3ª do seu estatuto (Id. baa95b9), consiste na “prestação de serviço de intermediação financeira com recepção de propostas, confecção de cadastros referentes a operações de crédito e cartões de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante, administração e agenciamento de negócios, prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira e empresarial na área pública e privada”.
Assim, inaplicável o entendimento sumulado sob o nº 27 deste Regional (SÚMULA Nº 27, TRT 1ª Região: “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT”), eis que a ré não é agente financeiro nem administradora de cartão de crédito.
Outro ponto é que a ré não suporta os riscos da atividade de concessão de crédito, mesmo porque, ela é mera loja que facilita a oferta aos clientes dos planos de crédito.
Veja-se na Resolução acima transcrita que, de forma clara, estipula os limites das atividades desse tipo de terceirização.
Desta forma, frise-se que o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da sociedade empresária, entendendo-se como tal a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º, da CLT).
A empresa típica de promoção de negócios e vendas em geral (“loja de crédito”, “promoção de vendas”) por seu objeto social, não se equipara, em tese, a uma financeira para os efeitos do art. 224 da CLT.
Do exame do conjunto fático-probatório, constata-se que a autora exercia atividade nesse tipo de prestação de serviços terceirizados pelas instituições financeiras, numa “loja de crédito”, ou empresa promotora de vendas, atividades essas que não se confundem com a de bancário, muito menos com a de financiário. b) Das Atribuições da Reclamante Do depoimento da única testemunha ouvida, gravado e acessível através do PJe Mídias, é possível se extrair que a atividade da reclamante se limitava à coleta de informações, dados e documentos dos clientes interessados nos produtos financeiros das instituições financeiras com as quais a 1ª ré tinha contrato, mencionando expressamente as “informações de endereço, telefone e cpf”, não lhe cabendo a análise de crédito, ficando a análise da concessão ou não inteiramente a cargo do sistema automatizado, sem qualquer ingerência ou participação sua.
Ou seja, não era financiária nem bancária, mas se ativada na atividade fim da 1ª reclamada, estado a ela subordinada c) Do Critério da Especificidade.
Destaco, por fim, que consoante a regra do parágrafo único do artigo 570 da CLT, as empresas ou categoriais econômicas devem ser representadas pelos sindicatos segundo ao critério da especificidade e, somente excepcionalmente, por categorias similares ou conexas.
Em conclusão, não há como se reconhecer o enquadramento da autora como financiária ou bancária, pois o enquadramento do empregado é feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador. d) Conclusão.
Este juízo chegou às seguintes conclusões: a 1ª ré não suporta o ônus da atividade financeira (prejuízo decorrente de inadimplência dos devedores) e somente está submetida às normas do setor que regem este tipo de atividade de forma indireta, através de contrato firmado com instituição financeira (como, por exemplo, as emitidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Central do Brasil); a 1ª ré não se enquadra na condição de instituição financeira, tampouco possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como entidade financiaria, e a empregada sequer possui autonomia para realizar empréstimos financeiros.
Indefere-se o enquadramento da autora como financiária ou bancária.
E, não enquadrando-se a autora na categoria de financiários ou bancários, são indevidos os direitos normativos previstos nas normas coletivas carreadas, aplicáveis, exclusivamente, a tais categorias.
Julgo improcedente o pedido d. Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornadas Aduz a autora que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados das 8h30 às 13h, sem intervalo.
Impugnou, desde logo, o sistema de controle de ponto da 1ª ré, alegando que não refletiriam à realidade dos fatos.
Vieram os controles de ponto no Id. cb4d6ea e seguintes, revelando registros manuais, variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação.
No entanto, a testemunha de nome Anatalina, em seu depoimento, gravado e acessível através do PJe Mídias, disse que os cartões de ponto eram fidedignos apenas quanto à frequência, mas que os horários de entrada e saída não refletiam a realidade dos fatos, porque os horários anotados tinham que seguir o “combinado” com os prepostos da 1ª ré.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento consolidado na Súmula n. 338 do TST, gerando presunção relativa favorável à jornada declinada na inicial.
No entanto, a referida testemunha confirmou apenas em parte a jornada declinada na inicial, declarando que, de segunda a sexta-feira, o autor iniciava sua jornada às 8h e terminava entre 18h30 e 19h, e aos sábados trabalhava das 9h às 15h.
Considerando-se que, há de se fixar o horário de saída no primeiro horário fornecido, 18h30, que se supõe corresponder ao horário de saída da testemunha.
Há de se observar, ainda, o horário de saída indicado na inicial para os sábados.
Em relação aos intervalos intrajornadas, a testemunha confirmou a irregularidade na concessão, dizendo que dispunham de algo entre 30 e 40 minutos para almoçar.
Diante de todo o exposto, FIXO A SEGUINTE JORNADA: - Frequência: - conforme registros no ponto; - Entrada: - de segunda a sexta-feira, 8h; - aos sábados, 9h; - Saída: - de segunda a sexta-feira, 18h30h; - aos sábados, 13h; - Intervalo intrajornada: duração de 40 minutos. Consequentemente, procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
A concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada a 20 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional, divisor 220 e observada a progressão salarial, considerando que todo o contrato de trabalho é posterior a 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, alterando o artigo 71, § 4º, da CLT.
Por habituais as horas extras prestadas e as diferenças de adicional noturno, defiro as suas repercussões em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte o pedido ‘f’. Remuneração oficiosa - pagamento ‘por fora’ A autora afirma que a reclamada pagava parte do salário, correspondente a R$ 200,00, “por fora”, requerendo o pagamento das diferenças decorrentes da integração do referido valor à remuneração.
Da análise das defesas das rés verifica-se em quase todas a existência de resistência específica à alegação de pagamento “por fora”.
Analisando-se a prova testemunhal, verifica-se que o tema sequer foi abordado.
E, diante da negativa da ré, cumpria à parte autora o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT.
Como desse encargo não se desincumbiu a autora, não há como se acolher o pedido.
Julgo improcedente o pedido ‘g’. Diferenças de comissões Aduz a autora que a 1ª ré “não pagava corretamente as comissões”, “pois efetuavam indevidas deduções sobre a sua produtividade, majoravam as metas, recontratação de metas, e não aplicavam os multiplicadores de forma correta”, deduzindo “os valores dos contratos que estavam com pendências ou inadimplência”, o que considera irregular.
Estima ser credor de R$ 800,00 mensais.
Foi determinada a realização de prova pericial técnica a fim de apurar a existência das diferenças de comissões apontadas.
No laudo de Id 45f18e0, a Sra.
Perita relata que as rés foram intimadas para que apresentassem diversos documentos, tais como políticas internas para pagamento de comissões e premiações, critérios de remuneração variável, metas mensais e relatórios detalhados de produção individual da Reclamante, mas que a reclamada somente apresentou documentos limitados, dentre os quais uma 'Planilha de Vendas e Premiação' (Mapa de Produção, Id: 9bff107), que continha valores de premiação que não constam como pagos nas fichas financeiras da Reclamante (Id: cb79a1f).
Mais à frente, ao responder o quesito nº 11 da reclamante, a Sra.
Perita é ainda mais específica ao destacar que “analisando as fichas financeiras da Reclamante sob o ID. cb79a1f, constam pagamentos somente verbas fixas, salário base e anuênio”.
Por diversas vezes, nas respostas aos quesitos, o laudo é claro ao consignar que “os elementos constantes nos autos não são suficientes” para aclarar a controvérsia, sendo que não foi justificada a não apresentação de toda a documentação pertinente.
Ou seja, a 1ª ré deixou de apresentar documentação que se revelasse suficiente para aclaramento dos fatos controversos, sendo que o único documento por ela fornecido indica valores cujo pagamento não está registrado nas fichas financeiras.
Esse panorama não se altera diante das impugnações das reclamadas.
Inicialmente, merece ser refutada a nulidade suscitada pela 6ª ré, porque seus quesitos foram todos respondidos pela Sra.
Perita, ainda que a profundidade da resposta tenha sido inviabilizada pela não apresentação dos documentos necessários.
No mais, nos esclarecimentos adicionais de Id. 443e975, a Sra.
Perita respondeu fundamentadamente às impugnações apresentadas pelas reclamadas, voltando a asseverar que “a reclamada disponibilizou documento intitulado 'MAPA DE PRODUÇÃO', id: 9bff107, consta no final do relatório informação acerca do valor de premiação, todavia tais valores não constam como pagos nas fichas financeiras da Reclamante, id: cb79a1f".
O que se tem, portanto, é o descumprimento injustificado da 1ª ré à ordem de apresentação de documentos sob sua guarda exclusiva, o que atrai a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, impondo-se acolher como verdadeiras as alegações constantes da inicial.
Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando a 1ª reclamada ao pagamento das diferenças de comissões postuladas na inicial, no importe de R$ 800,00 mensais.
Ante a natureza salarial, são devidos os reflexos dessas diferenças nos RSR, férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
Incabíveis as incidências dos RSR já majorados nas demais verbas, por tratar-se de uma repercussão reflexa, Julgo procedente em parte o pedido ‘h’. Indenização por danos morais decorrente de assédio moral A reclamante afirma que sofreu constantes situações humilhantes e vexatórias durante o contrato de trabalho, decorrentes de cobranças excessivas de metas e extensa jornada laboral.
Relata que o coordenador, Sr.
Carlos Ranieli, realizava tais cobranças de forma ríspida e grosseira, frequentemente expondo-a perante colegas em reuniões presenciais e telepresenciais, fazendo comparações entre funcionários e ameaçando-a constantemente com demissão, exposição de rankings e rebaixamento.
Alega ainda perseguição e intolerância religiosa por parte do mesmo coordenador, causando-lhe profundo sofrimento emocional e possíveis danos à saúde física e psicológica.
Em razão disso, pleiteia indenização por dano moral em valor não inferior a cinco vezes sua última remuneração, acrescido de juros e correção monetária desde a ocorrência dos fatos.
A 1ª ré, em defesa, nega que a autora tenha sofrido qualquer tipo de tratamento inadequado.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, a prova oral comprovou a conduta inapropriada dos superiores hierárquicos no seu trato com a autora.
A testemunha Anatalina, em seu depoimento, gravado e acessível através do PJe Mídias, disse que “já chegou a ver ranking de vendas dos empregados” exposto no ambiente de trabalho, e que o S.
Carlos Ranieli muitas vezes se portava de forma inadequada no trato com os empregados a ele hierarquicamente subordinados, utilizando-se de palavras descabidas como “burrice”.
O que se tem, portanto, é a comprovação de que o comportamento inadequado dos prepostos da 1ª ré ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade do autor, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 3.000,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido ‘i’ Responsabilidade solidária / subsidiária Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, a análise dos estatutos sociais das rés revela que não há elementos que evidenciem controle, administração ou atuação conjunta.
Importante frisar que todo o período imprescrito ocorreu após a edição da Lei nº 13.467/2017 no parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, que, portanto, são plenamente aplicáveis ao caso.
Note-se que a prova testemunhal revelou que a autora era subordinada a preposto da 1ª ré e que os vendedores da 1ª ré comercializavam produtos de “OLE, BMG, ITAU, SAFRA, SANTANDER”, simultaneamente, além de afirmar expressamente não trabalharam com produtos de “Banco Master e nem C6, além de Facta, a qual também não trabalhou”.
O que se infere é que não há sequer prova da prestação de serviços em benefício das 5ª, 6ª e 7ª rés, o que torna incogitável a responsabilização.
Da mesma forma, afigura-se inviável também a responsabilização subsidiária das 2ª, 3ª, e 4ª rés, tendo em vista que os serviços foram prestados indistintamente para diversos tomadores, não sendo possível pretender, aleatoriamente, que apenas um deles seja responsabilizado.
Assim, julga-se improcedente o pedido ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST.
E, em razão da sucumbência recíproca com a procedência parcial dos pedidos, também condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, que arbitra-se como o valor equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
ADI 5766/STF: Indevido o abatimento dos honorários do crédito do reclamante (§4º do art. 791-A da CLT), porquanto em julgamento concluído em 21 de outubro de 2021, o STF julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, conforme disposto nos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ADIn) nº 5766.
Entretanto, a declaração parcial de inconstitucionalidade preservou a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica.
Desse modo, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E.
STF na ADI nº 5766. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera as preliminares suscitadas, rejeita a impugnação ao valor da causa, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rés, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A., FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BANCO MASTER S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BMG S.A., e BANCO PAN S.A., e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES para condenar a 1ª ré, INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., nas seguintes obrigações: - horas extras e reflexos; - horas intervalares; - diferenças de remuneração variável e reflexos; - indenização por assédio moral, no importe de R$ 3.000,00 Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono das partes demandante e demandadas.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho Substituto, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES -
22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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22/03/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
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22/03/2025 12:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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22/03/2025 12:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
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22/03/2025 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
18/09/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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18/09/2024 13:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/09/2024 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 19:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 16:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/09/2024 13:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/09/2024 20:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/09/2024 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/09/2024 19:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/09/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/09/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 00:36
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
06/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
06/08/2024 17:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/08/2024 17:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/09/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
29/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
09/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a1f44 proferido nos autos. DESPACHO PJEConsiderando os pedidos feitos pela parte autora em sua inicial, bem como a produção nos autos de laudo pericial técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo, Considerando, ainda, o que preceitua o art. 443, II, do CPC, no sentido de que o juiz indeferirá a inquirição de testemunha quando só por documento ou exame pericial puderem ser comprovados os fatos;Ficam as partes intimadas, no prazo de 5 dias, para informarem se há mais provas a serem produzidas, notadamente prova oral, especificando-as e indicando sua pertinência e finalidade, sujeita apreciação do juízo.Havendo requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão. MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
28/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 26/06/2024
-
24/06/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
06/05/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:43
Juntada a petição de Impugnação
-
02/05/2024 17:15
Juntada a petição de Impugnação
-
30/04/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 12:15
Juntada a petição de Impugnação
-
30/04/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 12/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
08/04/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
20/03/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
05/03/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
05/03/2024 13:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/03/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
01/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
01/03/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
07/02/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/01/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 30/01/2024
-
23/01/2024 12:15
Encerrada a conclusão
-
11/01/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
26/12/2023 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 11/12/2023
-
06/12/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/12/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
04/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
10/11/2023 09:48
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
01/11/2023 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/11/2023 12:00
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/11/2023 01:15
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 31/10/2023
-
31/10/2023 19:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/10/2023 10:31
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
19/10/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
18/10/2023 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 17/10/2023
-
03/10/2023 15:11
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
-
02/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/10/2023 10:28
Encerrada a conclusão
-
21/09/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
12/09/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
12/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:22
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
24/08/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
24/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
17/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
24/07/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
24/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
13/07/2023 09:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/07/2023 20:06
Juntada a petição de Réplica
-
23/06/2023 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2023 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
20/06/2023 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 20:16
Audiência una por videoconferência realizada (13/06/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/06/2023 04:04
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2023 22:57
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2023 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2023 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2023 18:00
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2023 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2023 11:15
Encerrada a conclusão
-
12/06/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 15:15
Juntada a petição de Contestação
-
09/06/2023 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2023 12:28
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2023 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2023 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
06/06/2023 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 02/06/2023
-
02/06/2023 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 29/05/2023
-
29/05/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
29/05/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 11:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.000,00)
-
26/05/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 24/05/2023
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
-
24/05/2023 22:44
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
24/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
24/05/2023 13:48
Encerrada a conclusão
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:37
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO MASTER S/A em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES em 22/05/2023
-
22/05/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
22/05/2023 09:24
Juntada a petição de Acordo
-
19/05/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:18
Expedido(a) notificação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
15/05/2023 10:18
Expedido(a) notificação a(o) INICIATIVA IMEDIATA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
-
15/05/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
13/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO MASTER S/A
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO PAN S.A.
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BMG SA
-
12/05/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DOS SANTOS FERNANDES
-
12/05/2023 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 2.000,00)
-
12/05/2023 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
12/05/2023 13:35
Encerrada a conclusão
-
12/05/2023 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
12/05/2023 13:34
Encerrada a conclusão
-
12/05/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
12/05/2023 12:28
Encerrada a conclusão
-
11/05/2023 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
11/05/2023 16:30
Encerrada a conclusão
-
11/05/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
11/05/2023 16:29
Encerrada a conclusão
-
13/04/2023 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
31/03/2023 15:47
Encerrada a conclusão
-
31/03/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/03/2023 15:46
Encerrada a conclusão
-
29/03/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
29/03/2023 16:15
Juntada a petição de Acordo
-
16/03/2023 23:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/11/2022 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2022 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2022 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
-
15/09/2022 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (representação processual)
-
13/09/2022 14:37
Audiência una por videoconferência designada (13/06/2023 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/09/2022 13:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição Safra Juízo 100 Digital)
-
09/09/2022 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (representação processual)
-
09/09/2022 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Pet BMG juízo digital)
-
09/09/2022 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação BMG)
-
08/09/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Santander)
-
05/09/2022 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Olé Santander)
-
01/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
31/08/2022 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Procuração)
-
31/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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