TRT1 - 0100437-27.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA em 28/07/2025
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 23:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34c896 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): FÁTIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC", mormente quanto à Tese de nº 139.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / RESPONSABILIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 6º, §4º; artigo 49; artigo 52; artigo 66; artigo 172; Lei nº 12546/2011, artigo 7º; artigo 8º; Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código Tributário Nacional, artigo 142; artigo 144; artigo 149, inciso . - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 142; 144; 149, II do CTN. - violação do art. 18, d da Lei 6.024/1974.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 139), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2546 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/02/2025 15:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA em 06/02/2025
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23/01/2025 15:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/12/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA
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19/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e não provido
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19/12/2024 13:51
Conhecido o recurso de FATIMA TAYNA NETTO DA SILVA FERREIRA - CPF: *12.***.*61-14 e não provido
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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22/11/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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