TRT1 - 0100670-46.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3b7f3a proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 192 do Provimento CR nº 3/2024, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, id:bdd0bba ; Procuração/Subs.: 5553e7a ; Sentença: id 4066eff ; Data da intimação: 24.06.2025 ; Data da Interposição do RO: 04.07.2025 ; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,08 de julho de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Secretário de Audiência DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamante. Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 08 de julho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS MORAES -
08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
08/07/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
08/07/2025 19:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DOS SANTOS MORAES sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 19:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4066eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de junho do ano 2.025, às 19h41min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDUARDO DOS SANTOS MORAES, acionante, e INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - INB, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 01c8a4a).
Deu à causa o valor de R$ 912.360,11.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 5657de9), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais por meio das petições de ID. d59334c e ID. 7285d7b.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
Se é assim, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento, como o do autor. 2.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em síntese, a ré, com base na tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 655283 (Tema 606), arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os requerimentos de declaração de nulidade do pedido de demissão feito pelo autor e, consequentemente, de pagamento do aviso prévio indenizado e da multa rescisória.
Sem razão.
De acordo com a tese fixada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655283/DF, a competência para julgar ação em que se discute a reintegração de empregado público em decorrência de desligamento por aposentadoria é da Justiça Comum.
No entanto, em se tratando de controvérsia limitada ao pagamento de verbas trabalhistas em função de suposto constrangimento sofrido pelo autor na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Especializada. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 20 de agosto de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4.
PRESTAÇÃO IN NATURA O autor alegou que a prestação in natura correspondente ao cartão- alimentação, no valor anual de R$ 1.000,00, não era integrada ao salário, como entende que deveria, o que requereu.
A ré alegou desconhecer o benefício mencionado na inicial e afirmou fornecer cartão-alimentação apenas aos empregados em férias ou em afastamento previdenciário, com desconto de 13% a título de contribuição.
Segundo os contracheques juntados pelo próprio autor, de março e de abril de 2024, descontaram-se do empregado R$ 47,94 e R$ 25,02 a título de vale refeitório e vale lanche, respectivamente.
Em audiência, o autor afirmou que não recebia ticket-alimentação.
Pois bem, uma vez não demonstrada a percepção de cartão-alimentação no valor anual de R$ 1.000,00, mas de benefícios para cuja manutenção o autor mensalmente contribuía, o que afasta a natureza salarial dessas parcelas, julga-se improcedente o pedido. 5.
AVISO PRÉVIO E MULTA RESCISÓRIA O autor também alegou que a ré, ao tomar conhecimento de que fora julgado procedente o pedido o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (processo n.º 5001703-76.2023.4.02.5109), colhera a sua assinatura em um pedido de demissão e rescindira o contrato de trabalho a pedido do empregado, razão pela qual, com base no art. 9º da CLT, requereu a declaração de nulidade da rescisão, bem como a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e da multa rescisória.
Pois bem, segundo o mencionado Tema 606, a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
De acordo com a tese, de repercussão geral, se concedida a aposentadoria voluntária pelo INSS, a extinção do contrato de trabalho do empregado é automática, independente da vontade das partes.
Com efeito, se, com a inclusão do § 14 ao art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a empregado público gera o rompimento do vínculo que gerou esse tempo de contribuição, e se o autor, no ano de 2023, ajuizou requereu judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, então, era esperado que, uma vez provido o pedido, o vínculo de emprego chegaria ao seu termo.
Pelo exposto, e não comprovado nos autos que a ré teria constrangido o autor a pedir demissão, não é justo imputar à ré a obrigação de pagar as verbas rescisórias postuladas.
Portanto, improcedente o pedido. 6.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor também alegou que trabalhava nas escalas 2x1 e 2x3, das 8h às 16h30min, das 16h às 0h30min e das 0h às 08h30min, sempre com uma hora de intervalo, nesses horários já incluídos os períodos de tempo nos quais o autor, no início do turno, por chegar antecipadamente ao posto de serviço, e no final do turno, porquanto obrigado a aguardar, por 30 minutos, a partida do veículo fretado pela empresa, permanecia à disposição, razões pelas quais requereu o pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas.
Alternativamente ao pagamento do período alegadamente à disposição da empresa como extraordinário, antes do início e após o término de cada turno, o autor requereu que se aplique o disposto no art. 244, § 3º, da CLT.
Por sua vez, a ré demonstrou a existência de norma coletiva autorizando a adoção de turnos ininterruptos de revezamento durante todo o período imprescrito, garantido aos empregados adicional de turno e o pagamento de 15 minutos com adicional de 50% pela troca de turno.
Em audiência, o autor afirmou que chegava ao trabalho a poucos minutos do início da jornada, algo em torno de 10 minutos, que os horários de efetivo trabalho eram devidamente registrados nos controles de ponto e que, finda a jornada de trabalho, aguardava no fretado cerca de 45 minutos até a efetiva partida.
Pois bem, considerando a prévia adoção negociada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e que, segundo o autor, os horários de início e de término da jornada de trabalho correspondem aos registrados nos controles de pontos, não há falar em horas extraordinárias.
Quanto aos períodos nos quais o autor, no início, por chegar antecipadamente ao trabalho, e, no final do turno, quando obrigado a aguardar, por 30 minutos, a partida do veículo fornecido pela empresa, alegadamente permanecia à disposição, segundo o art. 58, § 2º, da CLT, não são considerados tempo à disposição do empregador e, sendo assim, não geram direito ao pagamento como extraordinários.
Também não se poderia considerá-los como de períodos nos quais o trabalhador permanecia de prontidão, na forma do art. 244, § 3º, da CLT, pois, tanto previamente à jornada, quanto posteriormente, o autor não aguardava ordens da empresa.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 7.
HORAS IN ITINERE O autor também requereu o pagamento de horas in itinere.
Pois bem.
Com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve-se considerar, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
Neste cenário, nos termos do § 2º do art. 58 da CLT, com redação fornecida pela Lei n.º 13.467/2017, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 8.
FERIADOS Enfim, o autor alegou que as horas trabalhadas nos feriados indicados na inicial não foram corretamente pagas, o que requereu.
Em audiência, o autor admitiu que os feriados trabalhados foram devidamente anotados nos controles de ponto.
Pois bem, se juntados aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento de todo o período imprescrito, competia ao autor, na forma do art. 818, inciso I, da CLT, o ônus de apontar diferenças em seu favor.
Não sendo o caso, julga-se improcedente o pedido. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em face de INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A - INB.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 18.247,20, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 912.360,11, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB -
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
-
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
18/06/2025 19:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18.247,20
-
18/06/2025 19:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
18/06/2025 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DOS SANTOS MORAES
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18/06/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de pz da ata em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/06/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PZ DA ATA
-
03/06/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (03/06/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/06/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERGIO JOSE AUGUSTO em 31/03/2025
-
12/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO JOSE AUGUSTO
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12/03/2025 13:27
Audiência de instrução designada (03/06/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/03/2025 11:12
Audiência una realizada (12/03/2025 08:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS ENRIQUECIMENTO ISOTOPICO S A NUCLEI em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 26/11/2024
-
23/11/2024 20:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS ENRIQUECIMENTO ISOTOPICO S A NUCLEI em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 21/11/2024
-
11/11/2024 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS ENRIQUECIMENTO ISOTOPICO S A NUCLEI
-
11/11/2024 10:37
Expedido(a) mandado a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
11/11/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
11/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS ENRIQUECIMENTO ISOTOPICO S A NUCLEI
-
09/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
09/11/2024 12:07
Audiência una designada (12/03/2025 08:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2024 12:07
Audiência una cancelada (12/03/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 07/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 05/11/2024
-
24/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
24/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
23/10/2024 15:40
Audiência una designada (12/03/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
23/10/2024 15:27
Audiência una realizada (23/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/10/2024 09:51
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 16:42
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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22/10/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS ENRIQUECIMENTO ISOTOPICO S A NUCLEI em 02/09/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO DOS SANTOS MORAES em 30/08/2024
-
22/08/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS ENRIQUECIMENTO ISOTOPICO S A NUCLEI
-
21/08/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DOS SANTOS MORAES
-
20/08/2024 18:13
Audiência una designada (23/10/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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