TRT1 - 0007267-92.2014.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/09/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 11:39
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55ba0fc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) reu em 18/03/2025, ID nº a286cc0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº .c4a8efb Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) reu em 21/03/2025, ID nº e9b920d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº .e9b920d À conclusão.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 25 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
PETROBRAS - MACAE -
25/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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25/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
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25/03/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Gustavo de Azevedo Ribeiro sem efeito suspensivo
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25/03/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE sem efeito suspensivo
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23/03/2025 16:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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23/03/2025 16:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: b9a4211) para Manifestação
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21/03/2025 22:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/03/2025 15:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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07/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
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07/03/2025 10:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de Gustavo de Azevedo Ribeiro
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07/03/2025 10:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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25/02/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de Gustavo de Azevedo Ribeiro em 24/02/2025
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07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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03/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE AZEVEDO RIBEIRO
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29/01/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 10:39
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce8ac5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Embargos tempestivos e Juízo garantido (Ids. 8e04265 e 1767f15).
Impugnação do reclamante tempestiva.
Inicialmente, libere-se o valor incontroverso, conforme informado na petição dos Embargos, bem como na planilha de Id. 4587106.
Dados bancários - Id. 2521c08.
Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestações recíprocas acerca dos incidentes opostos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto dos referidos incidentes.
MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Petroleo Brasileiro S.A.
PETROBRAS - MACAE -
17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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17/01/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
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17/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/01/2025 14:40
Iniciada a execução
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16/01/2025 10:01
Homologada a liquidação
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16/01/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/01/2025 08:30
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/12/2024 23:14
Juntada a petição de Embargos à Execução
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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09/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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06/12/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE em 05/12/2024
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04/12/2024 16:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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29/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
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29/11/2024 10:30
Homologada a liquidação
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26/11/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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26/11/2024 14:09
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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31/10/2024 15:30
Juntada a petição de Impugnação
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30/09/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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25/09/2024 19:09
Juntada a petição de Impugnação
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19/09/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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18/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/09/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 11:00
Juntada a petição de Impugnação
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06/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE
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05/09/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE AZEVEDO RIBEIRO
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04/09/2024 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE
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03/09/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO DE AZEVEDO RIBEIRO
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19/08/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 16/08/2024
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07/08/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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29/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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10/07/2024 08:10
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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08/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a63540f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTConsiderando a divergência significativa entre os valores ofertados pelas partes, e, ainda, à vista da complexidade, expertise e tempo necessários para análise dos cálculos e documentos anexados, DETERMINO a realização de perícia contábil, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 , serão custeados pela Ré.Ressalto que a elaboração correta dos cálculos requer a análise do quantitativo de dias de repouso suprimido, que deverá ser realizada observando-se os dias efetivamente laborados, conforme relatórios de frequência anexados, além da verificação dos valores pagos a idêntico título nos contracheques respectivos, tudo conforme a volumosa documentação carreada aos autos, o que, considerando-se as centenas de liquidações em tramitação contra a reclamada, sobrecarrega significativamente o trabalho da Contadoria deste Juízo.Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 05 dias, sob pena de bloqueio on-line, ficando, desde já, indeferido qualquer pedido de reconsideração quanto a esta determinação, uma vez que os honorários são devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda.Vindo o depósito, notifique-se a perita de confiança do Juízo PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA para iniciar os trabalhos, cientificando-a de que o laudo deverá ser entregue em 30 dias, observando os parâmetros abaixo, sempre em conformidade com a coisa julgada:O cumprimento preciso, dia a dia, do regime e da escala reconhecidos, e não o balanço total de dias trabalhados e de dias de folga;Em que pese o regime 14 x 21 (35 dias), o reclamante é mensalista, logo as folgas/horas extras, quando não computadas no mês da prestação, devem ser consideradas no mês subsequente (apuração mensal - 30 dias);Se houve prescrição declarada;O período de apuração dos cálculos, sobretudo no que diz respeito a parcelas vencidas e vincendas, estas últimas se deferidas.
No caso de deferimento de parcelas vincendas, FIXO, desde já, o termo final para apuração dos valores devidos, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão, ressaltando que entendimento diverso acerca das parcelas vincendas, as quais dependem de evento futuro e incerto, eternizaria a condenação e denotaria insegurança jurídica.
Esclareço, desde já, que inaplicável a cláusula 11ª do ACT 2019/2020 (limitação de parcelas vincendas a 12/2019), visto que a aludida cláusula versa sobre banco de horas acumuladas/labor extraordinário (labor além da 12ª hora de trabalho) e não sobre supressão de folgas (labor nos dias de repouso), sendo inaplicável, portanto, o regime de compensação para as referidas horas.Se constam anexados todos os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os recibos de pagamento do período deferido;O gozo de férias subsequentes ao desembarque;O adicional de férias deferido pela coisa julgada;Além do campo “Peso” dos RAF (+1,50 x -1,00), os códigos contidos no campo “Subtipo”, que indicam labor em dia destinado à folga (repouso suprimido);Caso tenha ocorrido trabalho administrativo em dias destinados à folga, e em não tendo sido objeto de pedido ou expressamente deferidos pela coisa julgada, os valores correspondentes aos dias de trabalho na jornada de 8h (5x2) deverão ser afastados da conta de liquidação, porquanto não estão abarcados pela decisão exequenda;O dia de desembarque, conforme ACT firmado entre as partes;Se foi deferida a apuração dos repousos suprimidos na forma de dias ou de horas extras, devendo ser aplicado o percentual e o divisor respectivo;Se foi deferido o pagamento do repouso suprimido, acrescido do adicional correspondente, ou se houve o deferimento apenas do adicional pertinente;As verbas que compõem a base de cálculo das parcelas deferidas, conforme determinação;A dedução dos valores pagos a idêntico título, se determinada, devendo ser observado o mês de competência do pagamento da verba;A apuração da contribuição Petros, se deferida, nos limites e percentuais estabelecidos;A apuração, em separado, do FGTS a ser depositado em conta vinculada, no caso de contrato de trabalho em curso ou em caso de determinação;A aplicação do Princípio da Interpretação Restritiva da Condenação, no caso de apuração de reflexos de parcelas acessórias;O divisor 1/6 pra apuração do reflexo no repouso, nos termos da Súmula 59 deste Regional, a qual estabelece que, no regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros, o referido reflexo é aquele previsto na Lei 605/49;Em relação ao SAT (INSS), deverá ser considerado o percentual de 3% para a respectiva apuração, em conformidade com o código e a descrição da atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada (CNPJ), qual seja, a fabricação de produtos do refino de petróleo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 19.21-7-00), bem como com o disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 6957/2009 e o grau de risco estabelecido na NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, do MTE;Custas em reversão e honorários advocatícios, se deferidos;No caso de atualização ou de retificação, a dedução dos valores incontroversos já liberados (alvarás) ou recolhidos (em guia própria) no processo;No que diz respeito à atualização dos valores apurados, deverá ser considerada a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 da Suprema Corte.Entregue o laudo, liberem-se os honorários à expert .Após, notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada aos cálculos periciais, em 08 dias, nos termos do Art. 879, 2º da CLT.Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.Não havendo impugnação da(s) parte(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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28/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
-
28/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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21/05/2024 21:40
Juntada a petição de Impugnação
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09/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - MACAE
-
30/04/2024 14:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/04/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
-
29/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE em 26/04/2024
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28/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de Gustavo de Azevedo Ribeiro em 26/04/2024
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18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
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17/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) Gustavo de Azevedo Ribeiro
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17/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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17/04/2024 13:22
Iniciada a liquidação
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17/04/2024 13:01
Transitado em julgado em 10/04/2024
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17/04/2024 13:00
Encerrada a conclusão
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16/04/2024 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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23/11/2023 13:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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