TRT1 - 0105367-87.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:30
Arquivados os autos definitivamente
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12/09/2025 05:30
Transitado em julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMARIO TORRES DA SILVA em 11/09/2025
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30/08/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d60ebc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ROMARIO TORRES DA SILVA, MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Considerando os termos da Ata de Audiência (id:42315eb), dando conta que as partes celebraram acordo nos autos 0100094-81.2025.5.01.0080 e da superveniente perda de objeto do presente, EXTINGO o processo sem resolução, na forma dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e 485, VI, do CPC. do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça, ora concedida.
Intime-se e comunique-se à autoridade apontada como coatora Após o decurso do prazo,dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA - ROMARIO TORRES DA SILVA -
28/08/2025 14:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA
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28/08/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO TORRES DA SILVA
-
28/08/2025 11:10
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/08/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROMARIO TORRES DA SILVA em 26/08/2025
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18/08/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a5460 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ROMARIO TORRES DA SILVA, MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Intime-se o impetrante para que à luz do parecer do Ministério Público do Trabalho de id:32dbee3 diga se desiste da ação ou pretende o seu prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO TORRES DA SILVA -
15/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO TORRES DA SILVA
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15/08/2025 18:28
Convertido o julgamento em diligência
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13/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROMARIO TORRES DA SILVA em 09/07/2025
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25/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a6df0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: ROMARIO TORRES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Romário Torres da Silva, com intuito de impugnar decisão proferida nos autos da ação trabalhista 0100094-81.2025.5.01.0080, movida em face de Maroni Indústria Mecânica Ltda-ME.
Explica o impetrante, em apertada síntese, que, em 15/05/25, a d. autoridade apontada como coatora deferiu sua participação em audiência mediante videoconferência, contudo, rejeitou o mesmo direito ao advogado, sob o argumento de que, ao assumir a demanda em comarca diversa, o advogado assume a prática de atos presenciais (Id. 9851316).
Porque “tal decisão impõe obstáculo ao pleno exercício da defesa e ao direito constitucional de acesso à justiça, considerando que o advogado reside em Joinville/SC”, e porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança. O impetrante carreou aos autos documentos (Id. cf87273 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Regular a representação (Id. 828a7bf).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório. Decido. Recordo, inicialmente, que o presente mandado de segurança é repetição, ipsis litteris, de outro anterior, extinto, sem resolução do mérito, porque impetrado sem qualquer documentação (o caderno processual daquele writ se limitou à petição inicial).
Supridos os vícios lá apontados, e proposta a presente ação ainda no prazo decadencial, passo à análise do pedido liminar.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
No caso, o impetrante propôs reclamação trabalhista, requerendo que o feito tramitasse pelo sistema juízo 100% digital, o que foi, de pronto, indeferido pela d. autoridade apontada como coatora, porque desrespeitado o artigo 6º, § 1º, do Ato Conjunto 15/21 deste E.
Regional, que exige “a indicação do endereço eletrônico (e-mail) e/ou do número da linha telefônica móvel da parte e/ou do patrono” (Id. 825176f).
Foi, assim, designada audiência una presencial para as 10 horas do dia 22/07/25.
Sanado aquele vício inicial, o i. juízo originário tornou a indeferir o pedido de tramitação sob o sistema 100% digital, porque o impetrante não havia comprovado o local de residência, e porque, “ao assumir uma ação em comarca diversa de sua residência, o patrono assume a prática dos atos presenciais” (Id. ddb1d1a).
A residência do autor foi posteriormente demonstrada, mas, a d. autoridade apontada como coatora manteve, pelos mesmos fundamentos, a restrição ao advogado (Id. e6ac7eb), acrescentando que “na procuração [juntada àqueles autos] há poderes para substabelecer”.
Esta, portanto (a restrição à participação online do advogado constituído), é a única questão aqui impugnada.
Consoante artigo 3º da Resolução 345/20 do C.
CNJ, que dispõe sobre o “juízo 100% digital”, percebe-se que sua escolha é, inicialmente, direcionada às partes, em clara homenagem ao acesso à justiça e à defesa que quer a Constituição da República seja mais amplo possível.
Verbis: Artigo 3º.
A escolha pelo “juízo 100% digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º.
A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. § 2º.
Adotado o “juízo 100% digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados [...] Sua escolha, portanto, é, inicialmente facultada ao autor, quando da distribuição da ação, podendo o réu manifestar-se contrariamente em até 05 dias.
E porque mecanismo disponível às partes, eventual recusa por parte do réu sequer requer justificativa, resultando, porém, de sua inação, “aceitação tácita”.
Nessa ordem de ideia, pode-se dizer que o “juízo 100% digital” e, consequentemente, a participação dos interessados de forma telepresencial constitui direito das partes, consoante a referida resolução, cujo caput do artigo 5º estabelece que “as audiências e sessões no juízo 100% digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
No mesmo sentido, o artigo 2º do Provimento CR 02/23 deste E.
TRT, segundo o qual “os atos processuais relativos aos processos do juízo 100% digital serão realizados exclusivamente em meio eletrônico”.
Direito, no entanto, que não é absoluto, considerando o poder diretivo do juiz da causa, a quem, sabe-se, é destinada a instrução processual.
Nesse sentido, ao julgador cabe, em última instância, definir o formato da audiência (presencial ou telepresencial), sobretudo quando o exigir a natureza da lide, como, a exemplo, em processos sigilosos, processos com instrução probatória complexa etc.
Entretanto, tal decisão há que ser devidamente fundamentada, e a limitação à audiência telepresencial apenas às pessoas que residem em comarcas distantes não justifica a rejeição à escolha pelo juízo digital, menos ainda a obrigação imposta à parte para contratação ou substabelecimento a advogado residente na comarca do juízo (o único advogado constituído nos autos originário está sediado em Joinvile-SC).
Nesse sentido vem se manifestando esta E.
Colegiado.
Verbis: [...] É legítima a pretensão do advogado da parte autora, único constituído nos autos da ação originária, de participar do referido ato processual por meio remoto, sob pena de causar prejuízo relevante à defesa de sua representada [...] A negativa imotivada ou despropo+rcional ao pleito de participação remota do advogado revela-se incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), notadamente quando demonstrada a viabilidade técnica e a ausência de prejuízo à condução regular do ato processual [...] (TRT 1ª Região – Sedi-II – MSCiv 0103107-37.2025.5.01.0000 – Rel.
Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond – Julg. 07/04/25).
Na mesma ordem de ideias os MSCiv’s 0100069-22.2022.5.01.0000 (Rel.
Alba Valéria Guedes – Julg. 02/06/22), 0100522-80.2023.5.01.0000 (Rel.
Cláudio José Montesso – Julg. 27/07/23), e 0101566-37.2023.5.01.0000 (Rel.
Dalva Macedo – Julg. 30/11/23).
Consultando os autos originais, e considerando que, até então, não houve decisão admitindo o juízo 100% digital (ao contrário, foi ele expressamente rejeitado pelo juízo originário), e, por consequência, eventual manifestação da reclamada em sentido oposto, na forma do § 1º do artigo 3º da Resolução 345/20 do C.
CNJ, DEFIRO parcialmente a pretensão liminar, para admitir a realização telepresencial da audiência designada para 10 horas do dia 22/07/25, com a participação online do advogado constituído, desde que, previamente intimada, a tanto não se oponha a reclamada naquele feito.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se o impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se a terceira interessada, por intermédio da advogada que a assiste nos autos originários (drª.
Claudete Albuquerque da Silva).
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorrido in albis os prazos acima, retornem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA - ROMARIO TORRES DA SILVA -
24/06/2025 18:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARONI INDUSTRIA MECANICA LTDA
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24/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO TORRES DA SILVA
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24/06/2025 13:13
Concedida em parte a medida liminar a ROMARIO TORRES DA SILVA
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17/06/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/06/2025 09:29
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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13/06/2025 16:55
Declarada a incompetência
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13/06/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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12/06/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO TORRES DA SILVA
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06/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/06/2025 18:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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