TRT1 - 0100593-92.2019.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f85d7 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, foi determinada a juntada aos autos do protocolo do bloqueio parcial do crédito, realizado via acesso ao convênio SISBAJUD.
Não obstante a literalidade do art. 833, do CPC, que elenca um rol de créditos impenhoráveis, entre eles proventos de aposentadoria, é necessário ressaltar que na atual redação do mencionado artigo não consta mais o advérbio “absolutamente”.
Isso denota que a aplicação do dispositivo constitucional que garante a impenhorabilidade salarial, respaldada no princípio da dignidade humana e da subsistência do devedor, deve ser sopesada com outro princípio, aquele que, na forma do art. 797, do CPC, prevê que a execução deve se processar no interesse do credor, que nesta Justiça Especializada, contempla, em regra, créditos de caráter salarial.
Em que pese tal fato, da análise do documento de ID. 47907e7 , verifica-se que o valor mensal do benefício previdenciár0o de aposentadoria percebido pela 7ª executada, DILMA BARBOSA BARROS, é R$1.518,00 mensais.
Ainda que a impenhorabilidade dos valores percebidos pelos devedores sob qualquer título não seja absoluta em face de dívida que possui natureza alimentar, certo é que, dado o valor do benefício, inferior a dois salários mínimos, resta evidenciada a sua indispensabilidade para a subsistência da devedora, inviabilizando a relativização da impenhorabilidade no presente caso.
Diante de tudo isso, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1o, III, da CRFB/88, indefiro a penhora sobre benefício previdenciário recebido pela 7ª executada, em nenhum percentual, com vistas à manutenção de um mínimo existencial.
Assim, o bloqueio da quantia de R$942,55 incidente sobre a aposentadoria é medida que se revela excessiva, por inviabilizar o sustento da executada, razão pela qual acolho o pedido contido na petição ID. e83d380 e determino a liberação do crédito, mediante alvará judicial.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho, sendo a 7ª executada, também, para indicar os dados bancários para fins de possibilitar a transferência do crédito, observada a Recomendação contida no art. 3º, §6º do Ato Conjunto nº 3/2020 deste E.
TRT.
Apresentada a informação, expeça-se o alvará acima determinado.
Após, cumpra-se o despacho ID. 5145b1b e ative-se o convênio SISBAJUD, observando-se a impenhorabilidade do crédito proveniente da aposentadoria da 7ª executada.
SMGN SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAFA MODAS EIRELI - EPP - COPA MODAS EIRELI - EPP - MARIA DE FATIMA AZEVEDO PEREIRA LEVY - SANGO MODAS EIRELI - JULIANA MIRANDA SENA E SILVA - SERGIO DE ANDRADE SILVA - DILMA BARBOSA BARROS -
28/11/2024 09:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/11/2024 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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04/10/2024 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DILMA BARBOSA BARROS em 26/09/2024
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO DE ANDRADE SILVA em 26/09/2024
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SANGO MODAS EIRELI - EPP em 26/09/2024
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de COPA MODAS EIRELI - EPP em 26/09/2024
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27/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MAFA MODAS EIRELI - EPP em 26/09/2024
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23/09/2024 19:43
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DILMA BARBOSA BARROS
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SANGO MODAS EIRELI - EPP
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) COPA MODAS EIRELI - EPP
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MAFA MODAS EIRELI - EPP
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12/09/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DENISE FERREIRA PARENTE
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12/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/08/2024 12:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
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20/08/2024 17:22
Não admitido o Recurso de Revista de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
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20/05/2024 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de DENISE FERREIRA PARENTE em 17/05/2024
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01/05/2024 08:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DILMA BARBOSA BARROS
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE ANDRADE SILVA
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SANGO MODAS EIRELI - EPP
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) COPA MODAS EIRELI - EPP
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MAFA MODAS EIRELI - EPP
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) DENISE FERREIRA PARENTE
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MIRANDA SENA E SILVA
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29/04/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AZEVEDO PEREIRA LEVY
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19/04/2024 12:15
Conhecido o recurso de JULIANA MIRANDA SENA E SILVA - CPF: *18.***.*58-55 e não provido
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21/03/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/11/2023 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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12/06/2023 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2023 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/02/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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