TRT1 - 0101320-76.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101320-76.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE RECLAMADO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da petição da ré de id 4bc0121.
MACAE/RJ, 08 de agosto de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE -
08/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 07/08/2025
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/08/2025
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06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 05/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE em 04/08/2025
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02/08/2025 12:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/07/2025 05:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
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23/07/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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23/07/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE
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23/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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23/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE em 16/07/2025
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16/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
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16/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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16/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO AGIBANK S.A
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16/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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16/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE
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10/07/2025 16:31
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2025 13:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/07/2025 14:31
Expedido(a) mandado a(o) PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
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08/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e442f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia o reclamante JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE o deferimento de sua licença-adotante em razão de guarda judicial provisória obtida em favor do menor CARLOS MIGUEL CAETANO NETO.
Aduz que a 1ª ré, sua empregadora, negou o seu pedido de licença, obrigando-o a tirar férias, a qual, inclusive, já se encerrou no dia 02/07/2025, obrigando-o a retornar ao trabalho, e prejudicando-o em relação aos novos cuidados exigidos para com a adaptação da criança adotada.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se dos históricos de conversa anexados pelo autor que a empregadora ré, de fato, somente autoriza a concessão da licença a seus colaboradores em casos de guarda definitiva, razão pela qual não lhe concedera o direito.
Dispõem os artigos 392-A e 392-C da CLT, aplicável analogamente ao presente caso: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 392-C.
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
No caso dos autos, o termo judicial anexado sob o ID n.01cd44b comprova a guarda judicial provisória da criança concedida ao autor adotante por 180 dias, a contar de 23/05/2025, o que já confere plausibilidade ao direito postulado.
Aliás, a condição de GUARDIÃO conferida ao reclamante no termo de guarda provisória denota o alto grau de responsabilidade legal que lhe fora atribuída em Juízo, o que corrobora ainda mais para a necessidade da concessão da licença-adotante ao autor, a fim de que possa fielmente desempenhar o seu encargo.
De mais a mais, o citado dispositivo legal não exige a declaração de que a guarda seja definitiva para que o direito seja concedido ao empregado adotante.
Contudo, mister deixar esclarecido que, embora não se possa ignorar que o empregado já tenha usufruído de férias no decorrer do período que seria destinado à sua licença (mês de junho), tal fato não altera o termo inicial para a sua concessão, qual seja, 23/05/2025.
Do exposto, ante a prova inequívoca do direito alegado, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a intimação da 1ª ré, a fim de que conceda ao reclamante o usufruto da licença-adotante legalmente prevista no artigo 392 da CLT, pelo período de 120 dias corridos, a contar do início do deferimento da guarda provisória em 23/05/2025.
Além disso, deverá a empregadora fornecer os documentos necessários para a devida habilitação junto ao INSS.
O cumprimento da ordem deverá se dar via mandado judicial, em até 72 horas, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
MACAE/RJ, 07 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE -
07/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE
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07/07/2025 18:38
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO GUILHERME CORTES BERTIN MONSUETE
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04/07/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/07/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101320-76.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/06/2025 15:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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