TRT1 - 0100443-95.2016.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO PORTUGAL SANTOS em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALAN DA COSTA GUIMARAES em 29/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4133bf proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: ALAN DA COSTA GUIMARÃES, SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RODRIGO PORTUGAL SANTOS, PONTO FORTE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - ME Vistos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, em que figuram como partes: ALAN DA COSTA GUIMARÃES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, como agravantes, e PONTO FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – ME e RODRIGO PORTUGAL SANTOS, como agravados.
A norma inserta no artigo 932 do CPC/2015 autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 435 do C.
TST, “verbis”: "Súmula nº 435 do TST DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.ART. 557 DO CPC DE 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973)." Na hipótese, o recurso interposto pelos executados se insere neste contexto.
Em 19/08/2024, foi penhorado imóvel de propriedade da executada PONTO FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, localizado na Rua Barros Barreto, 79, Bonsucesso, Rio de Janeiro; conforme "Auto de Penhora e Avaliação" (ID 175ebb6), avaliado em R$ 4.500.00,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Inconformados, os devedores ajuizaram os embargos à penhora de IDs. 248e321 e 976c349, que foram julgados improcedentes, “verbis”: "PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e , ALAN DA COSTA GUIMARAES, SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA opõem embargos a execução expondo fatos e motivos nas petições de Id 248e321 e Id 976c349, respectivamente.
Manifestação do embargado/reclamante conforme documento de Id de4da0f.
Juízo garantido pelo auto de penhora de Id 175ebb6. É o relatório Isto Posto Decido Alegam os embargantes, em síntese, ausência de depositário fiel, excesso de penhora e equívoco no valor da avaliação do bem.
Analisando os autos, inicialmente constato que na diligência de Id 175ebb6 não houve nomeação de depositário fiel porque o oficial responsável pelo seu cumprimento não encontrou ninguém no imóvel, conforme Id db0ce6b.
Pertine destacar que a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da execução em momento oportuno.
Assim sendo, mesmo diante da lacuna no auto de penhora, tratando-se de bem imóvel, a existência de depositário não é pressuposto inafastável da validade do auto de penhora, posto que a integridade e localidade do bem mantêm-se preservadas.
Sem razão, portanto, os embargantes.
Quanto ao excesso de penhora, argumentam os embargantes, que não há razoabilidade entre o valor da execução e o valor do imóvel constrito, além de o bem ter inúmeras prenotações e tratar-se da sede da empresa ré.
Oportuno esclarecer que não se considera excesso de penhora se o bem constrito, mesmo de valor muito superior ao da execução, é único bem hábil a garanti-la.
Verifico que os cálculos foram homologados em 06.05.2018 (Id 4752934) e que, desde então, este Juízo vem utilizando todas as ferramentas disponíveis para obtenção do crédito apurado, sem que tenha havido qualquer manifestação dos réus para adimplir o crédito do autor.
Entretanto, após a penhora do imóvel em comento, objeto dos presentes embargos, a ré indica outros bens em substituição, sem contudo, apresentar liquidez imediata ou sequer prova idônea a fim de comprovar a existência de tais créditos juntos às empresas ODEBRECHT e CARIOCA CRISTIAN NIELSEN.
Quanto ao valor atribuído ao bem, cumpre destacar que, nos termos do artigo 721 da CLT, na Justiça do Trabalho, a avaliação dos bens penhorados é feita por Oficial de Justiça Avaliador, servidor detentor de fé pública no exercício de suas atribuições.
Assim, a avaliação por ele efetuada se presume correta, cabendo à parte interessada produzir prova em contrário capaz de afastar a presunção de veracidade do valor atribuído ao bem no ato da avaliação, ônus este do qual os réus não se desincumbiram.
Dessa forma, sem razão os embargantes em suas alegações.
Pelo Exposto, Julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados pelos executados, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pela executada.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Transposto o prazo, voltem-me conclusos para prosseguimento do leilão do bem penhorado." Inconformados, os devedores ALAN DA COSTA GUIMARÃES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA interpuseram agravo de petição, consoante razões de ID 7b4240c.
Pois bem.
Verifica-se que os devedores - ALAN DA COSTA GUIMARÃES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - não possuem legitimidade e interesse para recorrer da decisão que julgou improcedentes os embargos à penhora.
O artigo 18 do CPC estabelece que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." “In casu”, foi penhorado o imóvel da executada PONTO FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, conforme auto de penhora de ID 75ebb6. Portanto, os agravantes agem em nome próprio em defesa de interesse alheio.
Com efeito, penhorado o bem imóvel de uma determinada executada, cabe, portanto, a esta a legitimidade processual de agir nos autos em defesa dos seus interesses.
Desse modo, os agravantes não possuem legitimidade “ad recursum”.
Por todas essas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço, de ofício, do agravo de petição interposto por ALAN DA COSTA GUIMARÃES e SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, ora agravantes, por incabível.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DA COSTA GUIMARAES - SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA -
15/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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15/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PORTUGAL SANTOS
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15/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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15/08/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA COSTA GUIMARAES
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15/08/2025 11:47
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SUZANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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15/08/2025 11:47
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ALAN DA COSTA GUIMARAES
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15/08/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/08/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100443-95.2016.5.01.0049 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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27/02/2018 13:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO PORTUGAL SANTOS em 02/02/2018 23:59:59
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03/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 02/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/01/2018
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24/01/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2017 15:33
Conhecido o recurso de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-49 e provido em parte
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02/12/2017 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2017
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01/12/2017 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2017 15:19
Incluído o processo em pauta (12/12/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
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13/11/2017 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2017 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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25/11/2016 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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