TRT1 - 0182600-23.2000.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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05/09/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2025
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22/08/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644d3ce proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de processo que esteve no arquivo provisório desde 2008, por catorze anos, sem qualquer requerimento efetivo da parte indicando meios de prosseguimento.
Foi publicada sentença de extinção da execução, tendo sido pronunciada a prescrição intercorrente, proferida por meio da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, instituída pelo Ato nº 20/2024 da Presidência deste TRT o que motivou a interposição do agravo de petição pelo patrono do autor.
Nos termos do Projeto SPAR, que tem por objetivo a inclusão ou o saneamento dos dados cadastrais de CPF e CNPJ das partes nos processos eletrônicos, é indispensável que conste no sistema o número do CNPJ/CPF da parte envolvida no presente feito.
Ressalta-se que a inclusão do CPF no cadastro processual é medida essencial para assegurar a fidedignidade das consultas processuais, a correta emissão de certidões, a realização de levantamentos estatísticos e demais serviços prestados com base nesse dado.
Foram realizadas diversas pesquisas pela Secretaria, conforme certificado no ID d74a52d, sem qualquer êxito.
Nem mesmo o patrono do autor obteve êxito em localizá-lo, conforme afirma na petição de ID 2a15645.
Por todo o exposto, restando ausentes os requisitos para prosseguimento, denego seguimento ao agravo de petição.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES DA SILVA -
21/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
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21/08/2025 21:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
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20/08/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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20/08/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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15/08/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce8136 proferido nos autos.
Vistos. Cumpra-se o despacho de ID d74a52d .
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO RODRIGUES DA SILVA -
04/08/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO RODRIGUES DA SILVA
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04/08/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): EDSON DE ALMEIDA SANTANA EDTEMPER VIDRACARIA LTDA ME LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LETICIA PIZA SANTANA Dila Doris Tavares Gaviao Cicero Lourenco da Silva Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=01826002320005010038 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração e que - o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 03 de Julho de 2025 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
01/07/2025 14:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2000
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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