TRT1 - 0101040-08.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c54bb0 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID 94d3d84.
Certifico, por fim, que no recurso recurso da reclamada não há comprovação do pagamento do depósito recursal e custas havendo, entretanto, requerimento de gratuidade de justiça pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025 SANDRA MARIA RABELO MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu, remetendo ao E.
TRT a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela reclamada, na forma do parágrafo 7º do art. 99 do CPC.
Intimem-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES DA COSTA -
14/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GONCALVES DA COSTA
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14/07/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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10/07/2025 19:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO GONCALVES DA COSTA em 09/07/2025
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09/07/2025 09:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a1697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por RODRIGO GONCALVES DA COSTA em face de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento das diferenças salariais das convenções coletivas no período indicado na exordial, com os reflexos nas rubricas salariais dos contracheques e das verbas de saída; b) Pagamento das verbas de saída: saldo de salário de 04 dias de março de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 2024.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais; c) Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda à anotação de extinção contratual na CTPS da parte autora, para constar o dia 04/04/2024, projetados 30 dias de aviso prévio indenizado (Lei 12.506/11 e OJ 82 da SDI-1 do TST).
Intimem-se as partes oportunamente.
A Secretaria poderá fazer as anotações na CTPS do demandante, caso não cumprida a obrigação de fazer; d) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; e) Pagamento do FGTS faltante do período laborado, inclusive sobre as verbas resilitórias, com a incidência da indenização de 40%, nos moldes da Lei 8.036/90.
Aplique-se a OJ 302 da SDI-I quanto aos índices de correção monetária; f) Pagamento de 1h extra por plantão, devendo ser paga com o adicional de 50%, com os reflexos nas parcelas salariais, conforme contracheques, e nas verbas de desligamento; g) Pagamento de 30 minutos de intervalo suprimido em cada dia de labor, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos em verbas salariais, em razão da nova redação da CLT (artigo 71, §4º); h) Pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00.
A indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.STJ.
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Aplique-se o verbete de súmula nº 439 do C.
TST, no que couber. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Com a recuperação judicial da empresa ré, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, após o que deverá ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação.
O crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, seguindo o entendimento do STJ, e a fim de evitar problemas na expedição da certidão de crédito.
Custas pelo réu de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$30.000,00.
Intimem-se as partes, LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO GONCALVES DA COSTA -
24/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GONCALVES DA COSTA
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24/06/2025 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/06/2025 13:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO GONCALVES DA COSTA
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24/06/2025 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO GONCALVES DA COSTA
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09/05/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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08/05/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/05/2025 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/02/2025 11:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 16:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/02/2025 06:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 15:14
Expedido(a) mandado a(o) TATIANA BINATO DE CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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07/02/2025 15:14
Expedido(a) mandado a(o) BERITH LOURENCO MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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06/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 13:44
Expedido(a) mandado a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/02/2025 13:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/05/2025 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/02/2025 10:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:29
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO GONCALVES DA COSTA
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10/10/2024 15:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/02/2025 10:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 15:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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