TRT1 - 0100778-87.2025.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ddabe5 proferido nos autos.
Vistos.
I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (suspensão da execução) Nada a deferir quanto ao requerimento de suspensão da execução.
O processo encontra-se na fase de liquidação do julgado, ainda não apurado o respectivo crédito a ser habilitado no quadro geral de credores no processo da recuperação judicial das reclamadas, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante , que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar. II - DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Sem razão as reclamadas.
A determinação para que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na Ação coletiva é de 19/06/2023, conforme cópia da decisão anexada aos autos.
Efetivamente, o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR -MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018).
Nesse cenário, considerando-se que a presente ação foi distribuída em 30/06/2025, não há prescrição consumada na hipótese em apreço.
Ao ensejo, é relevante trazer à baila a ementa abaixo, que cuida da mesma hipótese: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) IV - FGTS Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada é indispensável para viabilizar a liquidação do julgado.
Para a apuração das diferenças devidas, deverá ser observado o extrato atualizado da conta vinculada do exequente fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Deverão ser deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. V - HONORÁRIOS Os honorários advocatícios foram deferidos nos termos da sentença da ação coletiva e são devidos ao sindicato autor no importe de 15% sobre o valor da condenação. VI - DA COISA JULGADA MATERIAL Alega o executado que a parte autora ajuizou ação idêntica de nº100743-27.2025.5.01.0248.
Contudo, compulsando aqueles autos, verifico que se trata de execução da sentença coletiva dos autos ACPU 0011078-98.2014.5.01.0243 e ACC 0010851-65.2015.5.01.0246, ou seja, pedidos distintos da presente ação. Intimem-se.
Após, retornem os autos à Contadoria para verificação e providências de praxe, com vistas à homologação dos cálculos. NITEROI/RJ, 05 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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