TRT1 - 0106612-36.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
04/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES MOREIRA LEITE em 01/08/2025
-
21/07/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ffa5d9 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
Vistos.
Recebo o agravo regimental interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como agravo interno, observados os termos do artigo 237 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Intime-se ADRIANO RODRIGUES MOREIRA LEITE através do(a) advogado(a) que o(a) representa na Reclamação Trabalhista para, querendo e no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta.
Decorrido o prazo, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES MOREIRA LEITE -
18/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES MOREIRA LEITE
-
18/07/2025 09:41
Convertido o julgamento em diligência
-
16/07/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
16/07/2025 13:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/07/2025 08:29
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
-
04/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799ea06 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Oi S.A. – em recuperação judicial, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, nos autos da ação trabalhista 0100829-46.2021.5.01.0342, movida por Adriano Rodrigues Moreira Leite.
Impugna a impetrante, em apertada síntese, decisão que, em 24/04/25, a incluiu no bndt – banco nacional dos devedores trabalhistas, apontando sua ilegalidade, na medida em que submetida a processo de recuperação judicial desde 01/03/23, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que homologou de plano de pagamento aos credores em 28/05/24.
Assim, acrescenta, está resguardada pela Lei 11.101/05, sendo suspenso qualquer pagamento de débito, e, por consequência, lógica, inviabilizada a inclusão de seu nome no bndt.
Até porque a referida lei falimentar visa exatamente à preservação da atividade econômica, e o mencionado banco cria restrições que vão de encontro à ideia legal, “impossibilitando chances de novas oportunidades de participação em certames e licitações”, assim como “contratações com o poder público” etc.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. cc03a80 e seguintes), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 9a76dca).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório. Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Data venia, o presente mandado não pode ser admitido.
Conforme resumo exposto acima, Adriano Rodrigues Moreira Leite propôs reclamação trabalhista em face de LCR de Manoel Telefonia Comunicação e Representação Comercial e de Oi S.A., requerendo a responsabilização subsidiária desta.
Sem êxito nas tentativas de satisfação do crédito judicial reconhecido em relação à obrigada originária, a execução foi redirecionada à responsável subsidiária, que, também não o satisfazendo, teve o nome incluído no bndt – banco nacional dos devedores trabalhistas. Nesse sentido, a decisão proferida em 24/04/25: [...] Vistos, etc. a) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome das mesmas partes acima mencionadas, existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo sisbajud, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios renajud, infojud, doi, arisp, prevjud, ccs, cnib e sniper, sem prejuízo de o juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no bndt e serasa [...] (Id. 75264bd - grifei) .
E não pode ser admitida a presente ação mandamental por várias razões.
A uma, porque a narrativa inicial limita-se a discutir, in abstracto, o plano jurídico de fundo, ou seja, se a recuperação judicial susta a execução trabalhista, assim como os limites da competência desta Justiça do Trabalho, se todo e qualquer crédito trabalhista está sujeito ao juízo universal, se a suspensão de seu pagamento atinge, por consequência, a realização de atos executivos de busca patrimonial, se impede a inscrição em cadastros restritivos etc.
Passa ao largo, portanto, daquilo que aqui interessa, pertinente à definição exata dos fatos a viabilizar o direito que defende a impetrante seja líquido e certo.
Não especifica a data da constituição do crédito aqui discutido, se antes ou depois do pedido de recuperação judicial, impossibilitando, assim, a necessária identificação de sua natureza, se concursal ou extraconcursal.
Conquanto a inicial desta ação tenha por base o plano homologado no pedido de recuperação 0809863-36.2023.8.19.0001, nota-se que todas as manifestações nos autos originários (contestação, recurso ordinário etc. – Id. eb4be07 e b27c187) tiveram como esteio o pedido de recuperação 0203711-65.2016.8.19.0001.
E porque inadmissível emenda ou dilação probatória em sede mandamental, não se aplica ao caso o permissivo do artigo 321 do CPC.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo C.
TST na Súmula 415 (exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 321 do CPC, quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação).
A duas, porque o tema, em si, guarda natureza autônoma e encerra conceito terminativo, na medida em que gera efeitos definitivos e permanentes enquanto vigente a ordem de restrição.
Nesse sentido, insere-se no conjunto de decisões previsto na alínea “a” do 897 da CLT.
Quer isso dizer que a autora mandamental utiliza o presente mandamus como instrumento de nítido caráter revisor, conduta vedada, consoante entendimento consolidado pelo E.
STF e pelo C.
TST, respectivamente, na Súmula 267 (não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II (não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido).
Nessa mesma ordem de ideia a decisão proferida em caso similar em 27/06/24 (MSCiv 0108090-16.2024.5.01.0000 – Rel.
Des.
Rosane Ribeiro Catrib).
A três, e não fosse o suficiente, porque a decisão impugnada não é propriamente aquela citada na inicial pela autora mandamental (Id. 75264bd), mas outra, posterior, decorrente de pedido de reconsideração por ela mesma realizado (Id. e6e024b). Não se olvida que o ato impugnável via mandamental é sempre aquele que, originalmente, atinge o direito material discutido.
Regra de suma importância em sede de mandado de segurança, que atinge, inclusive, a contagem do prazo decadencial, na medida em que pedidos de reconsideração e outros similares não o interrompem nem o suspendem.
O caso dos autos, no entanto, é diverso, e, por consequência, foge àquela regra, na medida em que a segunda decisão (Id. e6e024b) complementa a primeira (Id. 75264bd) com elemento fundamental à análise deste writ.
Ali, ao citar o Ato CGJT 01/22, que “regulamenta a expedição da cndt - certidão negativa de débitos trabalhistas e dá outras providências”, cujo artigo 13 veda a inclusão do nome de empresas em recuperação judicial, lembrou, a d. autoridade apontada como coatora, que tal regra, segundo o próprio dispositivo regulamentar, está adstrita ao “período de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05”, período que, no caso originário, “já expirou”.
Assim, prossegue o ato que deveria ter sido apontado como impugnado, “não existindo qualquer comprovação de sua renovação, indefere-se a pretensão”.
Data venia, está-se diante de decisão tomada com estrita observância do sistema jurídico vigente, demonstrando-se, daí, às avessas, que é a autora mandamental que não detém direito algum no particular, menos ainda líquido e certo, aspecto que inviabiliza, inclusive, o manejo do mandado de segurança.
Acrescente-se, por fim, que a recuperação judicial apenas suspende a execução, não a extinguindo, e, portanto, não autoriza a exclusão do registro do devedor no bndt.
Não gera quitação do débito laboral, apenas limita sua liquidação para efeito de expedição de certidão a ser habilitada no juízo universal.
Contudo, admite a expedição de certidão positiva (com efeito de negativa), nos termos dos §§ 2º dos artigos 13 do citado Ato CGJT 01/22 e 642-A da CLT.
Tanto assim, e para arrematar, que a impetrante, ao requerer a reconsideração da decisão de Id. 75264bd, o fez com a intenção de que fosse, apenas, expedida certidão na qual “constasse como devedora com exigibilidade suspensa”.
Enfim, e em conclusão, tendo por base os argumentos acima expostos, e considerando os termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas pelo impetrante.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a impetrante. Ressalto ainda que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/07/2025 12:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
-
03/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106612-36.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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