TRT1 - 0101449-79.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA em 12/09/2025
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20/08/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA
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01/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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31/07/2025 14:58
Iniciada a execução
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31/07/2025 14:58
Transitado em julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA em 29/07/2025
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06/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATIANE ARAUJO DA CRUZ em 04/07/2025
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26/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eee77c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por NATIANE ARAUJO DA CRUZ em face de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA decido: 1. declarar a Ré revel e confessa quanto à matéria fática versada no presente litigio (artigo 844 da CLT); 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar que a Ré retifique a CTPS digital da Autora, para fazer constar data de admissão em 03/07/2021.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, devendo ser feita intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$500,00.
A Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes em caso de inércia do empregador (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo. b) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -39 dias de aviso prévio indenizado; -10/12 de férias proporcionais + 1/3; -04/12 de 13º salário proporcional; -diferenças de FGTS, conforme se apurar, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C.
TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo devido: Líquido ao reclamante: R$12.486,94 FGTS a depositar: R$9.119,96 INSS: R$236,05 Honorários sucumbenciais: R$2.165,82 Custas: R$480,18 Total: R$24.488,95 Custas pelo Reclamado, no importe de R$480,18, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$24.008,77.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATIANE ARAUJO DA CRUZ -
18/06/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) NATIANE ARAUJO DA CRUZ
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18/06/2025 20:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 480,18
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18/06/2025 20:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATIANE ARAUJO DA CRUZ
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18/06/2025 20:50
Concedida a gratuidade da justiça a NATIANE ARAUJO DA CRUZ
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21/05/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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21/05/2025 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 13:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 14:58
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA
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24/04/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2025 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA em 09/12/2024
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07/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de NATIANE ARAUJO DA CRUZ em 06/12/2024
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29/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATIANE ARAUJO DA CRUZ em 28/11/2024
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28/11/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO DE IMAGEM E LABORATORIAL DE JARDIM PRIMAVERA LTDA
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28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) NATIANE ARAUJO DA CRUZ
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27/11/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/11/2024 10:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/04/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) NATIANE ARAUJO DA CRUZ
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18/11/2024 17:15
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de NATIANE ARAUJO DA CRUZ
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28/10/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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26/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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