TRT1 - 0100738-14.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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22/09/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA
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22/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA em 17/09/2025
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17/09/2025 17:45
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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26/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1572b29 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. 2- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 25 de agosto de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/08/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 88.198,09 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 FGTS A SER DEPOSITADO 7.373,36 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 4.550,93 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 472,79 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 26.232,51 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 126.827,68 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA -
25/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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25/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA
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25/08/2025 17:08
Homologada a liquidação
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25/08/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/07/2025 11:50
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7df18f2) para Manifestação
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16/07/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA em 14/07/2025
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5e7d83 proferida nos autos.
Admitida a distribuição por dependência.
Intime-se a ré para se manifestar sobre os cálculos, em 8 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA -
03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA
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03/07/2025 09:21
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/07/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/07/2025 12:14
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100738-14.2025.5.01.0245 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/06/2025 16:53
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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30/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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30/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA GONCALVES DE AGUIAR MENDONCA
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30/06/2025 15:04
Declarada a incompetência
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30/06/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/06/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/06/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 08:16
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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18/06/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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