TRT1 - 0100997-70.2023.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/02/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEA DE MELLO DE OLIVEIRA em 06/02/2025
-
17/01/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE MELLO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/12/2024 01:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/11/2024 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/11/2024
-
30/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 13:48
Encerrada a conclusão
-
17/07/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEA DE MELLO DE OLIVEIRA em 16/07/2024
-
15/07/2024 21:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
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04/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-70.2023.5.01.0021 5ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: LEA DE MELLO DE OLIVEIRARECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:3759285 : "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de (i) deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do realinhamento/reenquadramento da autora, com fundamento no PCCS/2017, observando-se o acréscimo de 11 (onze) níveis de referência, a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do reajuste em folha de pagamento, com reflexos em anuênios, décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS (sendo que este deverá ser depositado na conta vinculada do autor, uma vez que seu contrato de trabalho continua em vigor); (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor que resultar apurado em liquidação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da nº Lei 8212/91.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD, no período pré-processual.
A partir do ajuizamento, deve ser observada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em observância à decisão proferida pelo C.
STF, no bojo das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 (18.12.2020), firmada no Tema Repetitivo 1191, com repercussão geral. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$600,00, pela reclamada, sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado à condenação.Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso.
Da própria documentação carreada pela autora verifica-se que a função por ela exercida - GARI - integra a 2ª classe salarial, que não foi contemplada pelo PCCS/2017.
Nesse sentido, inclusive, é a tabela relativa à implantação do PCCS conforme ACT 2022, na qual se observa que as referências salariais para a função-cargo de GARI I vão de nº 48 a nº 58.
Então, a pretensão da parte acionante de elevação de 11 referências salariais sequer seria viável, pois estando ele atualmente ocupando a referência nº 56, passaria para a referência 67, que não existe na tabela do PCCS/2017 para GARI I que, repiso, vai da referência 48 até a referência 58.
Por fim, as normas coletivas são claras em não contemplar a função GARI I, mas apenas GARI II em diante.
Observa-se que as normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos indistintamente, especialmente em relação à função da parte reclamante, mas sim que todos aqueles que não foram anteriormente contemplados seriam devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada.
Nesse sentido, dispõe o ACT 2018/2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB formalizara, em ate 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. (...)" .
Assim como o ACT 2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A progressão vertical será realizada com base na análise e na avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados. (...)".
E finalmente o Termo Aditivo ao ACT de 2019: "CLÁUSULA 33ª - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparos de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros; Portanto, conclui-se que a autora não faz jus à elevação de referências salariais e, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) LEA DE MELLO DE OLIVEIRA
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26/06/2024 10:36
Conhecido o recurso de LEA DE MELLO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*71-53 e provido em parte
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05/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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27/05/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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