TRT1 - 0100382-96.2025.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/08/2025 08:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 11:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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21/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/08/2025 09:11
Iniciada a execução
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21/08/2025 09:11
Transitado em julgado em 16/07/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/08/2025
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28/07/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE LEAL PEIXOTO em 11/07/2025
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07/07/2025 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5cf821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA a pagar a ANDRÉ LEAL PEIXOTO, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 450,87, mais liquidação de R$ 112,72) de R$ 563,59, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.543,63 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LEAL PEIXOTO -
27/06/2025 16:41
Expedido(a) mandado a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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27/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LEAL PEIXOTO
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27/06/2025 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 563,59
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27/06/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LEAL PEIXOTO
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27/06/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LEAL PEIXOTO
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27/06/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/06/2025 12:11
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LEAL PEIXOTO em 09/06/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2025
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23/05/2025 20:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE LEAL PEIXOTO em 05/05/2025
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24/04/2025 16:19
Expedido(a) ofício a(o) ANDRE LEAL PEIXOTO
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24/04/2025 16:19
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE LEAL PEIXOTO
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24/04/2025 11:10
Concedida a tutela provisória de evidência de ANDRE LEAL PEIXOTO
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24/04/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/04/2025 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 09:14
Expedido(a) mandado a(o) KAZA EMPREENDIMENTOS LTDA
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LEAL PEIXOTO
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22/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/04/2025 16:50
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/04/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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