TRT1 - 0100837-56.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8709bf7 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CRISTINA HELENA DE SIQUEIRA RECORRIDO: PAULO BARCELLOS SOBRAL, SPORTMIX VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA HELENA DE SIQUEIRA -
30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SPORTMIX VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - EPP
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30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO BARCELLOS SOBRAL
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30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HELENA DE SIQUEIRA
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30/06/2025 10:51
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/06/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/06/2025 16:42
Retirado de pauta o processo
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02/06/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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08/05/2025 16:08
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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05/04/2025 11:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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21/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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