TRT1 - 0106408-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2025 18:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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16/07/2025 09:25
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de KIMONOS TIROL COMERCIO LTDA em 15/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRISTINA FRANCISCO MARQUES em 04/07/2025
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23/06/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) KIMONOS TIROL COMERCIO LTDA
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23/06/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf0ee36 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relatora: ANÉLITA ASSED PEDROSO IMPETRANTE: CRISTINA FRANCISCO MARQUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTINA FRANCISCO MARQUES, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que sobrestou a reclamação trabalhista nº 0101474-44.2024.5.01.0026 com base no Tema nº 1.389.
Apontou como terceira interessada KIMONOS TIROL COMERCIO LTDA.
A parte impetrante alega que: “... A decisão proferida pela Juíza Titular da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deve ser urgentemente reconsiderada, pois violou o direito líquido e certo da Impetrante ao determinar a suspensão do feito, nos autos da ação nº0101474-44.2024.5.01.0026.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Douto Juízo do 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu decisão, em sede de Ata de Audiência, no sentido de determinar a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário de nº 1.532.603 RG/PR, relacionado ao Tema nº 1.389.
Para tanto, fundamentou a referida decisão na alegação da parte Ré de que a Autora, ora Impetrante, prestou serviços como autônoma, estando ausentes os requisitos do vínculo empregatício.
Destacou, ainda, que O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nos autos, originando o Tema nº 1.389, que versa sobre a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade (...) Excelência, resta imperioso destacar que embora a Reclamada, nos autos de nº0101474-44.2024.5.01.0026, tenha salientado em sede de defesa que a Impetrante prestou serviços como autônoma, esta não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente as alegações efetuadas.
De uma simples análise dos referidos autos, verifica-se que a Ré não realizou, sequer, a juntada de contrato de prestação de serviços autônomos apto a validar o quanto alegado. (...) Demonstra-se efetivamente que o caso em tela não possui correlação com o Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, vez que, como já dito, a Reclamada não fez qualquer tipo de prova face os argumentos efetuados em sede de defesa, não podendo o Douto Juízo da 26ª Vara do Trabalho fundamentar a sua decisão em mera suposição fática, já que não há nos autos de nº0101474-44.2024.5.01.0026, qualquer indício efetivo de contratação de serviços autônomos por parte da Ré apto a ensejar a suspensão do feito. No rol de pedidos, requer, LIMINARMENTE, a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo de nº 0101474-44.2024.5.01.0026, estabelecendo o encerramento do sobrestamento judicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso sob exame, o ato impugnado consiste na decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do decidido pelo STF no Tema 1389, conforme se descreve – ID 72160ae: “...
Recebida a defesa e retirado o sigilo.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de vínculo de emprego com a parte ré, tendo a ré alegado que a autora prestou serviços como autônoma, estando ausentes os requisitos do vínculo empregatício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nos autos, originando o Tema nº 1.389, que versa sobre a “competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade”.
Diante disso, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que abordem as questões discutidas no ARE 1.532.603 RG/PR, relacionadas ao Tema 1.389, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Assim, determino a suspensão do presente feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
ELLEN BALASSIANO Juiz(a) do Trabalho” Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID72160ae), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID f4bb83b), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. Decido.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Na hipótese, o que se verifica é que a impetrante se insurge contra ato que determinou o sobrestamento do feito, nos termos da decisão do STF proferida no Tema 1389, de Repercussão Geral.
Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo da impetrante.
Pois bem.
Eis a tese fixada no tema 1389 de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” No presente caso, vê-se que o terceiro interessado é KIMONOS TIROL COMERCIO LTDA e a questão discutida na reclamação trabalhista é pedido de vínculo de emprego, tendo a ré contestado o pedido sob alegação de trabalho autônomo, tema que está inserido no debate sobre competência e, se ultrapassado, no de autonomia, ambos previstos no Tema 1389 de Repercussão Geral e, por isso, não vislumbro direito líquido e certo da impetrante, a justificar a concessão da segurança pretendida.
Sobre o tema, trago o entendimento esposado na Reclamação Constitucional nº 80.339/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, da qual transcrevo trecho pertinente: RECLAMAÇÃO 80.339 SÃO PAULO RELATOR : MIN.
LUIZ FUX RECLTE.(S) : R.
BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADV.(A/S) : GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : BEATRIZ MARQUES CABRAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S.A.
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (...) É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro.
Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto.
Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos.
Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. (...) Fixadas as premissas, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações da reclamante relativas à decisão que deixou de suspender o processo de origem, em afronta à determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389.
Com efeito, verifica-se que este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, instaurou o Tema 1.389 da sistemática da repercussão geral, que tem por escopo o exame das seguintes questões constitucionais: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Deveras, ante a controvérsia havida nos casos como o presente, em que debatida a aplicação da ADPF 324 e do Tema 725-RG, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal houve por bem admitir novo tema de repercussão geral, com o fito de esclarecer a matéria.
Referido tema, como se vê, se adéqua perfeitamente ao caso concreto, na medida em que a decisão reclamada tem por objeto justamente a discussão acerca da existência ou não de fraude em contrato de natureza civil ou empresarial e a licitude da contratação de trabalhador autônomo para essa finalidade.
Sendo este o panorama discutido na presente reclamação, impõe-se a suspensão do processo de origem, em atenção à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo Ministro Gilmar Mendes no bojo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), em decisão datada de 14 de abril de 2025 (DJ de 15/04/2025), cujo excerto transcrevo abaixo, verbis: “A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Nesse contexto, importa ressaltar que a sistemática da repercussão geral e todas as técnicas a ela vinculadas pelo Código de Processo Civil, dentre as quais a possibilidade de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º), se destinam, em última análise, a assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, à luz do comando constante do art. 926 daquele Código.
Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nas seguintes reclamações: 78.580, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJ 22.04.2025; 69.829, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 22.04.2025; 75.192, Rel.
Min.
André Mendonça, DJ 23.04.2025; 75.696, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJ 23.04.2025; 78.452, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJ 23.04.2025.
Constada, pois, a similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral, tendo o decisum reclamado versado sobre as questões constitucionais reconhecidas por este STF em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, impõe-se a procedência da presente ação, com vistas à suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento do recurso paradigma do Tema 1.389 no âmbito deste Supremo Tribunal.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1000047-56.2025.5.02.0015 em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo até ulterior decisão deste Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema-RG 1.389).
Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada.
Oficie-se a autoridade reclamada para que providencie a notificação da parte beneficiária acerca da presente decisão diretamente nos autos de origem.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente” Pelo exposto, não se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência da presente decisão, prestando as informações necessárias no prazo legal.
Intime-se o terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações.
Dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a esta Relatora.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA FRANCISCO MARQUES -
18/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA FRANCISCO MARQUES
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18/06/2025 21:45
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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16/06/2025 15:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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