TRT1 - 0101348-61.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:35
Arquivados os autos definitivamente
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14/07/2025 10:35
Transitado em julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RGR LOGISTICA EIRELI em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO FIGUEIRA DA SILVA em 10/07/2025
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26/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdb1efb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101348-61.2024.5.01.0036, proposta por FABIO FIGUEIRA DA SILVA em face de RGR LOGISTICA EIRELI.
Defiro aoreclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 5.218,61, sobre o valor dado à causa de R$ 260.930,29, isento.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FIGUEIRA DA SILVA -
25/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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25/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FIGUEIRA DA SILVA
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25/06/2025 14:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.218,61
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25/06/2025 14:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO FIGUEIRA DA SILVA
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25/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO FIGUEIRA DA SILVA
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19/05/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/05/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 12:52
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:47
Audiência de instrução designada (19/05/2025 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 15:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/02/2025 15:05 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 15:19
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) FABIO FIGUEIRA DA SILVA
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27/11/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) FABIO FIGUEIRA DA SILVA
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27/11/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) RGR LOGISTICA EIRELI
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27/11/2024 14:07
Audiência inicial por videoconferência designada (03/02/2025 15:05 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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