TRT1 - 0100649-23.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 16.905,37)
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDUARDO SEBASTIAO TAVARES em 30/07/2025
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07/07/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEBASTIAO TAVARES
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES LIMOUSINE CARIOCA SA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO SEBASTIAO TAVARES em 04/07/2025
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23/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 840171e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo.
Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID 8ae7554, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
A ré efetuará à baixa na CTPS da parte reclamante com data de 14/05/25, no dia 30/05/25, conforme consta no termo de acordo.
Tendo em vista que tal data já transcorreu, deverá a parte autora, em 5 dias, comunicar eventual descumprimento.
Custas pela parte autora, dispensada do pagamento.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.
O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios, inclusive.
No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso.
Homologo o acordo.
Aguarde-se o integral cumprimento, inclusive quanto ao recolhimento fiscal e previdenciário.
Se nada for requerido até o dia 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC, quando os autos serão arquivados definitivamente.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SEBASTIAO TAVARES -
18/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES LIMOUSINE CARIOCA SA
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18/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SEBASTIAO TAVARES
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18/06/2025 21:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/06/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/06/2025 11:37
Juntada a petição de Acordo
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08/06/2025 21:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 20:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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