TRT1 - 0041900-05.2003.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO em 10/07/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d984f6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 09/05/2023 a parte autora foi intimada para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO -
25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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25/06/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/06/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 11:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 11:45
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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14/06/2023 15:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO em 01/06/2023
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11/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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09/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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28/04/2023 09:12
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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23/03/2023 18:05
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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03/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO em 02/03/2023
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17/02/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:56
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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16/02/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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13/02/2023 07:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2023 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2023 21:03
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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17/01/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/01/2023 17:13
Encerrada a conclusão
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25/11/2022 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 19/10/2022
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20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 19/10/2022
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20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 19/10/2022
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20/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de OI SA em 19/10/2022
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05/09/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) OI SA
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05/09/2022 13:13
Expedido(a) ofício a(o) LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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05/09/2022 13:13
Expedido(a) ofício a(o) LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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05/09/2022 13:13
Expedido(a) ofício a(o) LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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10/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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09/08/2022 09:43
Encerrada a conclusão
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15/07/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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01/07/2022 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/06/2022
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22/06/2022 00:25
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO em 21/06/2022
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09/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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08/06/2022 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
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19/05/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/05/2022 00:34
Decorrido o prazo de ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/05/2022
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03/05/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
-
03/05/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA GONCALVES DO NASCIMENTO
-
02/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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06/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de CLARICE BARDAVID em 05/04/2022
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06/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de ELKA BARDAVID em 05/04/2022
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06/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de JAYME BARDAVID em 05/04/2022
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06/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de ARON BARDAVID em 05/04/2022
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06/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 05/04/2022
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23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de CLARICE BARDAVID em 22/03/2022
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23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de ELKA BARDAVID em 22/03/2022
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23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de JAYME BARDAVID em 22/03/2022
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23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de ARON BARDAVID em 22/03/2022
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23/03/2022 02:06
Decorrido o prazo de LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/03/2022
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15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2022
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15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2022
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15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2022
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15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2022
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15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 01:39
Publicado(a) o(a) edital em 15/03/2022
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15/03/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ARON BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) edital a(o) ARON BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JAYME BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) edital a(o) JAYME BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ELKA BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) edital a(o) ELKA BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARICE BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) edital a(o) CLARICE BARDAVID
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14/03/2022 15:11
Expedido(a) edital a(o) LITHOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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27/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/01/2022 19:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/01/2022 19:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
11/12/2020 17:45
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
23/09/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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21/08/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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26/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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26/05/2020 16:17
Encerrada a conclusão
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26/05/2020 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
08/05/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
-
08/05/2020 13:39
Encerrada a conclusão
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07/05/2020 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANUSA BERTA MALFATTI
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05/07/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 15:22
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/04/2019 09:54
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
29/03/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:00
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
07/03/2019 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2019 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/02/2019 13:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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21/02/2019 13:14
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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20/02/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 12:47
Conclusos os autos para despacho a CAMILA LEAL LIMA
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01/10/2018 13:23
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2003
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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