TRT1 - 0138200-34.2000.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:02
Arquivados os autos definitivamente
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18/08/2025 13:13
Registrada a exclusão de dados de PEDRO JACK KAPELLER no BNDT
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18/08/2025 13:13
Registrada a exclusão de dados de CARLOS SIGELMANN no BNDT
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18/08/2025 13:13
Registrada a exclusão de dados de BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME no BNDT
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS SIGELMANN em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO JACK KAPELLER em 30/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS em 10/07/2025
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03/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS SIGELMANN
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03/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO JACK KAPELLER
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2660d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de processo arquivado provisoriamente em razão da inércia do reclamante em indicar meios de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 2 anos, os autos vieram conclusos para apreciação.
Sucinto o relatório, passa-se ao exame.
Fundamentação A questão da prescrição intercorrente do processo do trabalho, como se sabe, envolvia grande cizânia, tanto doutrinária quanto jurisprudencial, o que se depreende, inclusive, pela existência de súmulas em sentido diverso, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, a Lei n° 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 11-A que prevê expressamente que: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Com as alterações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho a partir da vigência da Lei n° 13.467/17, máxime no que tange aos artigos 11-A, § 2º e 916, da CLT, possibilitam o juiz declarar de ofício a prescrição intercorrente, quando decorrer o prazo de 2 anos a partir do momento em que o credor deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Vejamos: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” (destacamos) Do exame dos autos, verifica-se que em 17/03/2023 o espólio parte autora foi intimado para impulsionar o feito em 15 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT.
Porém, manteve-se inerte.
Nesta hipótese, em que se verifique o decurso do prazo por negligência do próprio exequente, a paz social recomenda que se aplique a prescrição intercorrente.
Esta conclusão decorre, por exemplo, do contido no art. 884, § 1º da CLT, que admite a prescrição intercorrente alegada em matéria de defesa.
Mas, não apenas em sede de matéria de defesa, como também de ofício pelo juiz, isto por força do art 11-A, §2°, da CLT, e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, quando então será aplicável a Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, vem decidindo este E.
Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo ou entre um processo e outro.
Com as recentes alterações processuais, as quais acabaram com a separação entre o processo de conhecimento e de execução de título judicial, que deram ensejo ao surgimento do processo sincrético, a prescrição intercorrente também poderá se dar entre as fases do processo (conhecimento e execução).
A prescrição intercorrente é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da expressa previsão legal dos arts. 884, § 1º, e 11-A da CLT e 924, V, do CPC.
In casu, houve determinação judicial para que o exequente promovesse o andamento do feito após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, com expressa previsão de aplicação do art. 11-A da CLT, de forma que restaram atendidos tantos os pressupostos legais, para aplicação da prescrição intercorrente.
Recurso desprovido. (TRT-1.
AP: 01009097120165010055, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, 5ª Turma.
DEJT: 27/01/222) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, prevê a inércia da parte no interregno de dois anos.
Assim, deixando o exequente de se manifestar nos autos da execução, a despeito de intimado na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável a prescrição intercorrente. (TRT-1.
AP: 00103537720155010016, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, 6ª Turma.
DEJT: 16/12/2021) Vale mencionar ainda recente decisão da 5ª Turma do C.
TST, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.
O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”.
Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos.
Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Contudo, assim não o fez.
Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício.
Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados.
Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005. 5ª Turma.
Ministro Relator: Breno Medeiros.
DOEJT: 07/04/2021) Destarte, considerando que a parte autora não indicou a ocorrência de fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, de ofício, declaro ocorrida a prescrição intercorrente desta ação, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária. Dispositivo Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora, com fulcro nos artigos acima, de modo especial o art. 11-A, §2º, declaro de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo de execução trabalhista, nos termos do artigo 924, V, do CPC, de aplicação subsidiária.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, excluam-se os executados do BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB e arquivem-se os autos definitivamente. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS -
25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME
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25/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS
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25/06/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/06/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/06/2025 11:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/06/2025 11:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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11/05/2023 13:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS em 28/04/2023
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17/03/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS
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28/02/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS em 01/12/2022
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22/11/2022 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
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09/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS
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10/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa falecimento Pedro Jack Kapeller e autor)
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22/09/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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21/09/2022 21:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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02/09/2022 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
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02/09/2022 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE ALBUQUERQUE CASAIS
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31/08/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/08/2022 11:09
Expedido(a) ofício a(o) BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME
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22/08/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
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19/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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19/07/2022 08:58
Encerrada a conclusão
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29/06/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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02/05/2022 12:58
Registrada a inclusão de dados de CARLOS SIGELMANN no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2022 12:58
Registrada a inclusão de dados de PEDRO JACK KAPELLER no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2022 12:58
Registrada a inclusão de dados de BLOCH SOM E IMAGEM LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/04/2022 20:16
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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23/03/2022 13:32
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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23/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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11/12/2021 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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08/12/2021 23:44
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2000
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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