TRT1 - 0101263-90.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO em 10/09/2025
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10/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08b612 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da certidão retro, recebo os recursos ordinários, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (art. 895, I, da CLT). Notifiquem-se as partes para contrarrazões, no prazo de oito dias (art. 895, I, c/c art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 27 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
27/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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27/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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27/08/2025 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA & VIDEO BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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27/08/2025 10:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO em 20/08/2025
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19/08/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/08/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1545a33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO -
05/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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05/08/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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05/08/2025 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A
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05/08/2025 09:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO em 14/07/2025
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09/07/2025 20:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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07/07/2025 17:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116cd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO em face de CASA & VIDEO BRASIL S.A., decido: - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada a pagar, no prazo legal de 15 dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo, os seguintes títulos: - diferenças salariais e reflexos; - indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça e os honorários advocatícios.
Autorizo a dedução de parcelas já pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Considerando a decisão proferida pelo STF no dia 18/12/2020 no bojo da ADC 58/2018, cujo efeito é vinculante, a atualização dos créditos trabalhistas deverá observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, observados os parâmetros que serão definidos na fase de regular liquidação de sentença.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais. Nova Iguaçu, 24 de junho de 2025.
Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
30/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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30/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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30/06/2025 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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30/06/2025 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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30/06/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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03/06/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/06/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/06/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (02/06/2025 13:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2025 08:30
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/03/2025 12:12
Audiência una por videoconferência designada (02/06/2025 13:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/03/2025 12:12
Audiência una realizada (25/03/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/03/2025 20:24
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 17:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/03/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 11/02/2025
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05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) JANDRESON LUIS GOMES SILVERIO
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04/02/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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08/12/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 09:57
Audiência una designada (25/03/2025 09:30 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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