TRT1 - 0101119-83.2019.5.01.0034
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 12/09/2025
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01/09/2025 20:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74100e1 proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA -
29/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 21/08/2025
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20/08/2025 22:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b221a proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito retro.
Intimem-se.
Poderá o autor informar em até 05 dias os dados completos de conta bancária para realização do pagamento por alvará.
Decorrido o prazo sem embargos, expeçam-se alvarás conforme cálculos, registrando-se os pagamentos/recolhimentos.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA -
08/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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08/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/07/2025
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03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 02/07/2025
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23/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0269455 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 6.777,65 INSS R$ 218,13 Totais R$ 6.995,78 NITEROI/RJ, 18 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA -
18/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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18/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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18/06/2025 22:20
Homologada a liquidação
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18/06/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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15/06/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2025 14:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/06/2025 14:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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18/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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17/07/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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17/07/2023 14:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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14/07/2023 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/07/2023 19:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/07/2023
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30/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/06/2023 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 22/06/2023
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14/06/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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13/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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15/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2023
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28/02/2023 19:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/02/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/02/2023 11:25
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 08/02/2023
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01/02/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
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31/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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31/01/2023 01:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/01/2023 01:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/06/2022 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Julgamento TRT Prosseguimento)
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23/03/2022 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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09/09/2020 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicita habilitação)
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09/10/2019 16:29
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/10/2019 15:06
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/10/2019 14:37
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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08/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 14:44
Conclusos os autos para despacho a AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO
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07/10/2019 14:42
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO REDISTRIBUIÇÃO)
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07/10/2019 14:39
Iniciada a execução
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02/10/2019 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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