TRT1 - 0100490-41.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/08/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 14:57
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ba22e3 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se a agravada ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA -
03/08/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
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03/08/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 21:13
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/07/2025 21:13
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 29/07/2025
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24/07/2025 12:33
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: ee01919) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2025 14:06
Juntada a petição de Agravo
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82eeb2d proferida nos autos. ROT 0100490-41.2023.5.01.0561 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE DANIEL MELO VARGAS (RJ189583) FELIPE PEPE MACHADO (RJ0152056-D) MARIA SOUSA MELO DE OLIVEIRA (RJ230939) Recorrido: Advogado(s): CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA EDUARDO FONTES MOREIRA (RJ078779) RECURSO DE: JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE Trata-se de embargos declaratórios manejados por JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. a1bc35e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada foi omissa e obscura por ter "rejeitado o recurso de revista sob o argumento de que o embargante não teria indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetivo do recurso", pois entende que indicou os pontos controvertidos e apresentou fundamentação "suficiente" para demonstrar o prequestionamento. Razão não assiste ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
A título de esclarecimento, registra-se que o recurso de Id. 0ecf157 foi devidamente apreciado na decisão de Id. a1bc35e e a ausência de manifestação sobre o conteúdo do v. acórdão deu-se em razão do descumprimento do disposto no mencionado artigo celetário, que inquina de desfundamentado o recurso que não transcreve os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamneto da controvérsia objeto do recurso de revista.
Nessa medida, tal entrave processual, impede que se adentre no mérito do recurso.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Ante o exposto, mantém-se o despacho denegatório por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE
-
15/07/2025 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE
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01/07/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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01/07/2025 11:31
Encerrada a conclusão
-
27/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 10:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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24/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1bc35e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE Recorrido(a)(s): CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d6ed18a).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso de revista, pela patente deficiência em sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE -
18/06/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE
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18/06/2025 23:26
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE
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09/06/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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09/06/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 14:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
23/01/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE
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10/12/2024 15:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE - CPF: *21.***.*36-15
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27/11/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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25/11/2024 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 13/11/2024
-
01/11/2024 10:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
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28/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE
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15/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de JORGE MACHIR SILVA CAVALCANTE - CPF: *21.***.*36-15 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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02/09/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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01/09/2024 17:28
Retirado de pauta o processo
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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26/06/2024 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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12/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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13/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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11/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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