TRT1 - 0100822-59.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:31
Arquivados os autos definitivamente
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19/09/2025 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.882,97
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19/09/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS LUCAS MATTOS ALVES
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19/09/2025 15:03
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
19/09/2025 15:03
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2025 08:30 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 14:26
Juntada a petição de Contestação
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15/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/09/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LUCAS MATTOS ALVES
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27/08/2025 20:03
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2025 08:30 Padrao 2025.2 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 18:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25aeb76 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS LUCAS MATTOS ALVES -
08/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) DENIS LUCAS MATTOS ALVES
-
08/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100822-59.2025.5.01.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 16:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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