TRT1 - 0100997-97.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/07/2025
-
18/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
17/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
17/07/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
16/07/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
15/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
15/07/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
15/07/2025 09:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f17ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100997-97.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO ajuizou demanda trabalhista em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, intervalo interjornada e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 9aa5990, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID 828d133.
Foram ouvidos a autora e o preposto da ré em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição bienal, sob o argumento de que a autora lhe prestou serviços até 15/07/2022.
Todavia, a obreira foi admitida em 17/07/2019, e face à projeção do aviso prévio, seu contrato se encerrou em 24/08/2022.
Desta forma, sendo que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 20/08/2024, não há que se falar em prescrição bienal (Art. 7º, XXIX, CR/88).
Lado outro, consoante se extrai do mesmo dispositivo acima apontado, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, razão pela qual acolho a prescrição dos direitos anteriores a 20/08/2019, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz a autora, na inicial, que embora exercesse as mesmas funções que seus colegas Analistas Pessoal, com igual produtividade, perfeição técnica e na mesma localidade, recebia salário inferior.
Detalha as tarefas realizadas por todos os analistas e indica como paradigmas Monique Guimarães Pinto, Erika Regina dos Santos Casemi, Denise Gomes Caetano, Juliana Cardoso Souto e Fabiano Carlos Silva.
Fundamenta o pedido nos artigos 7º, XXX da CF e 461 da CLT, que vedam a diferenciação salarial em razão de função idêntica, pleiteando a equiparação com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A reclamada nega a existência de identidade funcional entre a autora e os paradigmas apontados.
Alega que os paradigmas também exerciam a função de Analista Pessoal, mas possuíam maior produtividade e expertise técnica, sendo, inclusive, promovidos a Analista Pessoal Pleno, diferente da autora, que permaneceu nas mesmas atividades até sua rescisão contratual.
Tratando-se de empregados ocupando cargo com mesma nomenclatura (Analista de Pessoal), cabia à reclamada a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 6, VIII, do C.
TST, compreendendo-se como tal, a inexistência de igual produtividade e perfeição técnica e a disparidade de tempo de serviço não superior a 4 (quatro) anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 (dois) anos, conforme nova redação do art. 461 da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017), encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Conquanto o preposto da empresa tenha admitido em audiência que os paradigmas tinham as mesmas atribuições que a autora até serem promovidos e que eles eram avaliados pelos Analistas Plenos, não juntou a reclamada aos autos as respectivas avaliações a fim de que fosse comprovado que possuíam maior expertise técnica e produtividade, conforme defendido em contestação.
Assim, considerando que a ficha de registro de ID a464f61 evidencia que a paradigma Denise Gomes Caetano foi admitida antes da autora e somente foi promovida a Analista Pleno após a sua dispensa (15/07/2022), sendo tal fato, por si só, suficiente ao acolhimento do pleito, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com base entre o salário-base da parte autora e da paradigma indicada, conforme fichas de registros acostadas, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa compensatória de 40%. INTERVALO INTERJORNADA Alega a reclamante que não era respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, pois encerrava a jornada por volta das 23h00/24h00 e retornava ao trabalho entre 07h00/07h30 do dia seguinte.
Requer o pagamento das horas suprimidas como extras, com adicional de 50% e seus reflexos legais, com base na Súmula 110 do TST.
Em defesa, a reclamada alega que a jornada cumprida pela reclamante respeitava o intervalo interjornada legal de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados no ID 6ed09cc e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Assim, era seu o ônus de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, a teor do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento por qualquer meio de prova, na medida em que ela própria deu por bons os controles apresentados, tornando-se despicienda a análise dos extratos RioCard de ID 828d133.
Em sede de réplica, todavia, a reclamante comprovou a inobservância do intervalo interjornada ao longo do contrato, sem a devida contraprestação pela empregadora nos recibos salariais anexados aos autos, apresentando diferenças a seu favor, tal como se extrai da planilha de ID d6f311e.
Quanto ao período trabalhado remotamente, conforme admitido em audiência, consoante o art. 62, III, da CLT, não se sujeitam ao regime de controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa (de maneira preponderante ou não na empresa - art. 75-B, da CLT). No caso, os elementos dos autos não permitem reconhecer qualquer possibilidade de controle, pela reclamada, da jornada de trabalho da autora e dos períodos de intervalo efetivamente usufruídos ou não.
Indefiro, portanto, o pagamento de intervalo intrajornada durante o período em home office.
Ademais, o preposto da empresa informou que não havia qualquer tipo de controle sobre as tarefas, mas apenas “login” e “log out” no sistema”, sendo certo que o trabalho em home office, por sua própria natureza, permite uma maior flexibilização da jornada e autonomia na escolha do horário de trabalho.
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pleito de intervalo interjornada, acolhendo a planilha acostada pela autora junto ao ID nº d6f311e, de acordo com os horários consignados nos cartões de ponto para os referidos períodos, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-I, excepcionando-se, conforme já exposto, o período em regime de home office. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pela autora por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito a prescrição bienal, acolho a prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas acaso deferidas anteriores a 20/08/2019, visto que as lesões anteriores a essa data estão soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da autora para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre diferenças salariais e horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 600,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 30.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
30/06/2025 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
30/06/2025 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
30/06/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
08/05/2025 21:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 13:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2025 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
28/01/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
28/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 13:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 13:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/03/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
30/10/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
23/10/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 14:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO em 18/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
09/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
09/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
06/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
05/09/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO em 02/09/2024
-
23/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA NUNES DOS SANTOS DA CONCEICAO
-
22/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100778-29.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Vergette da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:08
Processo nº 0100706-48.2025.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel Souza da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 17:43
Processo nº 0100782-87.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Igor Silva Malheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 17:17
Processo nº 0100783-70.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Letycia Xavier Reis Herculano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 13:20
Processo nº 0100997-97.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Scatolino Gonzaga de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 16:20