TRT1 - 0101702-68.2022.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:31
Arquivados os autos definitivamente
-
20/08/2024 15:30
Transitado em julgado em 29/07/2024
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024
-
05/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) despacho em 06/08/2024
-
05/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/07/2024
-
10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de HILDOMAR CAMPOSTRINI em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES MOURA CAMPOSTRINI em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
09/07/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
08/07/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) edital em 02/07/2024
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02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101702-68.2022.5.01.0000 SEDI-1AUTOR: EUTALIA PEREIRA DOS SANTOSRÉU: SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C, MARIA DE LOURDES MOURA CAMPOSTRINI, HILDOMAR CAMPOSTRINI, UNIÃO FEDERAL (AGU) DESTINATÁRIO: SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C Tomar ciência da r. decisão ID d31a5ec, abaixo transcrita:AUTOR: EUTALIA PEREIRA DOS SANTOSRÉU: SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C, MARIA DE LOURDES MOURA CAMPOSTRINI, HILDOMAR CAMPOSTRINI, UNIÃO FEDERAL (AGU)"DECISÃOTrata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 2c3a5d5) opostos pela autora EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS, com a pretensão de que seja sanada suposta contradição e omissão existente na decisão ID f4db2fa, que negou seguimento ao Recurso Ordinário ID 14f0c05 e, por conseguinte, que este recurso interposto seja recebido e acolhido.A embargante fundamenta com o art. 246 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal a hipotética contradição da decisão ID f4db2fa.
Alega ainda, com base no art. 247 do citado regimento, que haveria uma presumida omissão na aludida decisão.Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da impetrante.Inicialmente cabe esclarecer que o art. 897-A da CLT restringe o cabimento dos Embargos de Declaração a dois casos: (i) omissão e contradição do julgado e (ii) manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos do recurso.O pedido de revisão da decisão ID f4db2fa, sob a alegação de contradição e omissão não é cabível porque, consoante o dispositivo acima citado, estes requisitos se destinam ao julgado, ou seja, quando o mérito da causa é decidido por um juiz ou tribunal.Isso já bastaria para a rejeição dos presentes embargos.À guisa de esclarecimentos, prossegue-se na análise do presente recurso, verificando-se que, na realidade, a embargante deseja uma reavaliação da decisão de admissibilidade do recurso, conforme dispõe a última parte da cabeça do artigo 897-A da CLT, para que se verifique uma possível falha no exame dos requisitos de admissibilidade do recurso.Quanto à alegação de que caberia Recurso Ordinário em decisão de Agravo Regimental, com fulcro no inciso II do art. 247 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, cabe esclarecer que tal artigo deve ser interpretado em conformidade com o art. 246 do citado regimento interno, também indicado pela embargante, que dispõe que o recurso ordinário só é cabível de decisões definitivas do Tribunal, que traduz exatamente o disposto no inciso II do art. 895 da CLT, donde se conclui que o artigo 247 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal se refere ao não provimento do Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que extingue o processo, o que, por conseguinte, não contempla decisão de Agravo Regimental que pretende modificar decisão de admissibilidade que nega seguimento a recurso.Os princípios da taxatividade e da singularidade estabelecem com precisão os únicos meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário.
Daí se extrai a necessidade de que o recurso adotado seja o único meio de se obter a mudança da decisão, um dos requisitos que deve ser observado quando se analisa a admissibilidade recursal.Somente é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal em situações excepcionais, como quando há dúvida na doutrina ou na jurisprudência sobre o recurso cabível, o que não é o caso que aqui se analisa.Desta forma não há equívoco a ser reparado, confirmando-se o acerto da decisão atacada.Como visto não há como acatar o pedido de recebimento do recurso ordinário ID 14f0c05 porque a decisão definitiva passível de ser contrariada por meio de recurso ordinário foi o v. acórdão ID 221f245, que julgou o Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito e contra a qual a embargante ofereceu o incabível recurso extraordinário, que não foi admitido.Por fim, destaque-se que desde a publicação do v. acórdão que negou provimento ao agravo regimental, decidindo de forma definitiva esta lide, a autora vem tumultuando a regular marcha processual com a interposição de recursos inadequados àquelas fases do processo.
Culmina com a interposição destes embargos manifestamente protelatórios, o que atrai a incidência da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e condeno a embargante ao pagamento da multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Publique-se.RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de janeiro de 2024.JOSE LUIS CAMPOS XAVIERDesembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIROSecretário da SessãoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
01/07/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) HILDOMAR CAMPOSTRINI
-
01/07/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) MARIA DE LOURDES MOURA CAMPOSTRINI
-
01/07/2024 13:28
Expedido(a) edital a(o) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C
-
01/07/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
01/07/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
31/01/2024 16:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
30/01/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/01/2024 10:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/01/2024 09:45
Encerrada a conclusão
-
30/01/2024 09:43
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
17/08/2023 11:32
Encerrada a conclusão
-
16/08/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
04/08/2023 08:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
01/08/2023 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso Ordinário a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
19/07/2023 08:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/07/2023 01:26
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
06/07/2023 14:12
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo Regimental) sem decisão
-
06/07/2023 13:34
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
06/07/2023 13:26
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
03/02/2023 16:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
17/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
14/12/2022 15:08
Não admitido o Recurso Extraordinário de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
14/12/2022 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
14/12/2022 11:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4a643d1) para Recurso Extraordinário
-
05/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/11/2022
-
19/10/2022 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de HILDOMAR CAMPOSTRINI em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES MOURA CAMPOSTRINI em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2022
-
04/10/2022 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência de Decisão)
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:30
Expedido(a) edital a(o) SEMEL SERVICOS MEDICOS LEOPOLDINENSE LTDA S C
-
27/09/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
27/09/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/09/2022 13:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
27/09/2022 13:30
Expedido(a) edital a(o) HILDOMAR CAMPOSTRINI
-
27/09/2022 13:30
Expedido(a) edital a(o) MARIA DE LOURDES MOURA CAMPOSTRINI
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27/09/2022 11:26
Conhecido o recurso de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*24-34 e não provido
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06/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2022
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05/09/2022 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/09/2022 09:30 Sessão Virtual ()
-
24/08/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 19/08/2022
-
16/08/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/08/2022 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/08/2022 14:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/08/2022 14:58
Encerrada a conclusão
-
09/08/2022 12:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 12:49
Encerrada a conclusão
-
06/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS em 05/08/2022
-
04/08/2022 20:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/08/2022 12:07
Juntada a petição de Manifestação (União AGU ciência decisão de extinção id 8136b55)
-
28/07/2022 18:29
Juntada a petição de Agravo Regimental (Agravo Regimental)
-
26/07/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/07/2022 12:23
Convertido o julgamento em diligência
-
25/07/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 11:37
Encerrada a conclusão
-
21/07/2022 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 07:39
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PGF)
-
19/07/2022 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
16/07/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
16/07/2022 15:26
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2022 16:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 16:27
Encerrada a conclusão
-
15/07/2022 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 16:24
Encerrada a conclusão
-
08/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/07/2022
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05/07/2022 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/07/2022 14:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
23/06/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) EUTALIA PEREIRA DOS SANTOS
-
22/06/2022 10:54
Convertido o julgamento em diligência
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21/06/2022 21:40
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/06/2022 21:40
Encerrada a conclusão
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14/06/2022 22:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/06/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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