TRT1 - 0100815-58.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7527c39 proferida nos autos.
SENTENÇA Embargos de Terceiro MATHEUS TUPINELLI FRANCA, GIOVANNA TUPINELLI FRANCA, INES APARECIDA TUPINELLI opuseram embargos de terceiro cível em face de JACINTO MACEDO FILHO, partes qualificadas.
Os embargantes insurgem-se contra a penhora do imóvel (matrícula 98.258) na execução trabalhista movida pelo embargado - Jacinto Macedo Filho contra Cláudio Alves França.
Os embargantes (ex-esposa e filhos do sócio executado - Cláudio Alves França) alegam que o imóvel lhes pertence por direito, em virtude de uma partilha de bens homologada em 2021, anterior à execução trabalhista.
Argumentam que a penhora é ilegal por atingir bem de terceiros, pedem a suspensão imediata da penhora em sede de tutela e, ao final, o levantamento definitivo da penhora, com base em jurisprudência que reconhece a validade da partilha mesmo sem averbação no registro imobiliário, e a inexistência de fraude contra credores.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010449-22.2015.5.01.0007, conforme decisão, #id:bddd365. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental à execução, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos que comprovem a posse ou domínio do bem, assim como da efetivação da constrição judicial que se pretende ilidir, nos termos do artigo 677, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial, não trouxe documento que comprove a constrição do bem ou sua ameaça.
Da mesma forma, os presentes embargos não vieram acompanhados de cópias do processo principal nº 0010449-22.2015.5.01.0007, impossibilitando a devida apreciação da demanda.
Ainda que o processo principal tramite pelo meio eletrônico, não é suficiente para sanar o vício, ante a falta de amparo legal.
Certo é que o trâmite processual dos Embargos de Terceiro depende da apresentação do auto de penhora, tratando-se de prova essencial e indispensável.
Neste sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTRIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não merecem acolhimento os embargos de terceiro cuja peça vestibular não vem acompanhada pela comprovação da constrição do patrimônio da embargante, a teor do art.1050 c/c art. 282, ambos do CPC. (TRT-1 - AP: 00013596920125010241 RJ, Relator: Rildo Brito, data de Julgamento: 26/03/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 10/04/2014). AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTRIÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. É de sabença que os embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental à execução.
Justamente por isso, o art.677 do CPC/15 determinada que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos que comprovem a posse ou domínio do bem, assim como a efetivação da constrição judicial que o embargante pretende afastar.
Por conseguinte, inexiste prova de que o imóvel que está sob a posse da embargante sofreu penhora judicial, impõe-se a rejeição do agravo de petição (TRT-1 - AP: 00000201920155010064, Relatora: Raquel de Oliveira Maciel, Data de Julgamento: 20/03/17, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/03/17). AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE.
Os embargos de Terceiro constituem processo autônomo, diverso do principal, conforme previsto no art.1.046 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes instruírem a ação com os documentos indispensáveis à sua propositura e julgamento.
Diante da ausência de provas de suas alegaçoes, deve ser negado provimento ao agravo de petição. (TRT-1 - AP 00017248720125010059 RJ, relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 17/11/14.
Sétima Turma, Data de Publicação: 10/12/14) AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE.
PROVA DO ATO JUDICIAL DE ESBULHO OU TURBAÇÃO.
DOCUMENTO LEGALMENTE CLASSIFICADO COMO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL OU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tendo em vista que o documento destinado à comprovação do ato de constrição judicial do bem cuja propriedade é reivindicada pelo terceiro embargante detém a qualidade de documento fundamentalmente indispensável à propositura da demanda, sua ausência nos autos autorizaria o indeferimento da petição inicial (inciso IV do artigo 330 do CPC) em razão do não preenchimento do requisito estabelecido no artigo 320 do mesmo Diploma Legal.
Registre-se, contudo, que, após o recebimento da contestação, o juiz não pode mais indeferir a petição inicial, de resto já admitida (o indeferimento somente ocorre no início no processo), sendo esta a característica que distingue o indeferimento da petição inicial das outras formas de extinção do processo.
Agravo parcialmente provido. (TRT01 - AP 0100899-25.2018.5.01.0033 - DEJT 2019-10-02 - RELATOR: MARISE COSTA RODRIGUES - PRIMEIRA TURMA). Diante da ausência da juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação, determino a extinção do feito sem resolução e mérito. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015.
Custas de R$44,26, pelo executado, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0010449-22.2015.5.01.0007.
Após, ao arquivo, com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACINTO MACEDO FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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