TRT1 - 0100416-25.2024.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO TECNICO DE PATOLOGIA CLINICA DE V REDONDA LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB RESENDE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB-CENTER LTDA em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLA RODRIGUES TAVARES em 22/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA em 22/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2025
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100416-25.2024.5.01.0343 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA RECORRIDO: CARLA RODRIGUES TAVARES, LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB-CENTER LTDA, LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB RESENDE LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB LTDA, CENTRO TECNICO DE PATOLOGIA CLINICA DE V REDONDA LTDA ACORDAM os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer o recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA -
08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO TECNICO DE PATOLOGIA CLINICA DE V REDONDA LTDA
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08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB LTDA
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08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB RESENDE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB-CENTER LTDA
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08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLA RODRIGUES TAVARES
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08/09/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA
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27/08/2025 09:21
Conhecido o recurso de LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 e não provido
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 11:02
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 09:00 VIRTUAL 34 GCC 9h ()
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21/07/2025 04:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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14/07/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22c26a3 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA RECORRIDO: CARLA RODRIGUES TAVARES, LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB-CENTER LTDA, LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB RESENDE LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, RADIOVIDA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB LTDA, CENTRO TECNICO DE PATOLOGIA CLINICA DE V REDONDA LTDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos.
Em sede recursal, a ré, LABORATÓRIO MÉDICO DIAGNOLAB HSN LTDA, postula a gratuidade de justiça (Id 0ba99db). Afirma, em síntese, que se encontra em recuperação judicial desde novembro de 2022 e que não pode arcar com as custas processuais, sem comprometer suas obrigações, impactando negativamente na saúde financeira da empresa. Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT (art. 99, § 7º, do CPC), as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações.
Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Registro, ainda, que após a vigência da Lei 13.467/2017, as entidades filantrópicas, os beneficiário da justiça gratuita e as empresa em recuperação judicial estão dispensados de efetuar o depósito recursal, conforme dispõe o art. 899, §10, da CLT.
Na hipótese vertente, a teor da documentação trazida aos autos, verifico que a recorrente encontra-se em recuperação judicial (Id 0af9378).
Assim, faz jus à isenção do depósito recursal.
Por outro lado, quanto ao não recolhimento das custas processuais, cumpre esclarecer que o artigo 790-A da CLT isenta do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita e as entidades enumeradas nos incisos I e II, não se enquadrando a recorrente em nenhuma das hipóteses ali mencionadas, uma vez que não lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em sentença.
Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ.
Também, o novo CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
Contudo, in casu, embora a recorrente postule a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de fragilidade econômica, porquanto em recuperação judicial, certo é que não demonstrou, de forma cabal, que sua situação financeira é deficitária e impeditiva quanto ao pagamento das despesas processuais, já que não constam nos autos documentos necessários para comprovar a sua precariedade financeira no momento da interposição do apelo que justifique a inviabilidade do pagamento das custas processuais fixadas em R$ 340,00.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do C.
TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a CLT passou a disciplinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" (art. 899, § 10, da CLT).
Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No mesmo sentido, o atual item II da Súmula 463 do TST, ao abordar a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade atual para arcar com as despesas processuais, desmerecido o benefício.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA -
03/07/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO MEDICO DIAGNOLAB HSN LTDA
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03/07/2025 10:05
Proferida decisão
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02/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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02/07/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100416-25.2024.5.01.0343 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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