TRT1 - 0100682-49.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/07/2025
-
28/06/2025 04:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:07
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA em 27/06/2025
-
11/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167c52e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0100682-49.2024.5.01.0072 Vistos, etc. GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 9b27acc dos autos.
A parte contrária não apresentou manifestação.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: devolução do uniforme.
Analiso.
Sustenta o Embargante que a sentença teria sido omissa ao não se manifestar sobre o pedido de devolução do uniforme ou de compensação de seu valor nas verbas rescisórias.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, embora a questão tenha sido suscitada na contestação, é certo que a pretensão da ré – de obter compensação pecuniária em razão da suposta não devolução do uniforme pelo reclamante – possui natureza de pedido contraposto ou reconvencional, o que exige a observância da forma própria.
Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), a reconvenção é o meio processual adequado para a formulação de pedido autônomo pela parte ré contra o autor da ação.
A simples alegação em contestação, sem o devido requerimento formal mediante reconvenção, não autoriza o exame da matéria sob o prisma de condenação ou compensação.
Assim, a ausência de pronunciamento sobre o tema não configura omissão, uma vez que o juízo não está obrigado a analisar pedido formulado de forma inadequada ou por via processual imprópria.
Dessa forma, não estando presente qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA -
10/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
10/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
10/06/2025 15:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
04/06/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
04/06/2025 12:40
Recebidos os autos para diligência
-
07/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
-
29/04/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
-
23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 22/04/2025
-
09/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
02/04/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
31/03/2025 23:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
27/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
26/03/2025 22:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b27acc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100682-49.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA Reclamada: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 10/06/2024 em face de GUARD ANGEL VIGILÂNCIA EIRELI - EPP e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ambos igualmente qualificados.
Postula, em síntese, o pagamento de verbas salariais e rescisórias, bem como a condenação subsidiária da segunda reclamada. À causa foi atribuído o valor de R$ 60.210,05.
Foi deferida a antecipação de tutela para o saque do FGTS, nos termos da decisão constante do ID 1ab4c2e.
Designada audiência UNA para 21/01/2025.
As reclamadas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica oral.
Ouvida a parte autora.
Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual, restando infrutíferas as tentativas de conciliação.
Razões finais apresentadas por escrito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
No caso dos autos, contudo, não há pedido de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sob verbas já pagas durante a vigência da relação contratual (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3o).
Rejeito. SUSPENSÃO DO PROCESSO A 1ª ré requer a suspensão do processo em razão da existência de duas ações que têm por objetivo o pagamento das verbas devidas - Reclamação Pré-Processual nº. 0100236-21-2024.5.01.0048, e a PAJ nºPAJ 003304.2024.5.01.0000/1.
Muito embora a situação dos autos possa ser enquadrada na hipótese prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, é preciso observar o §4º do mesmo artigo.
Observando a data do ajuizamento da ação e conclusão para prolação de sentença, tem-se que o respectivo prazo já fluiu sem a definição da questão debatida nos autos dos processos indicados.
Em conclusão, rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 10/06/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. NO MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS E DEMAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER A parte autora postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.
Em defesa, a primeira reclamada alega enfrentar grave crise financeira em razão da ausência de repasses pelo Ente Público, juntando aos autos comprovação de algumas das rubricas pleiteadas na petição inicial.
Além disso, sustenta que, em razão da propositura da Reclamação Pré-Processual, foi compelida a proceder à baixa na CTPS de todos os vigilantes que prestavam serviços à Prefeitura, com data de 31/01/2024, para viabilizar o pagamento dos trabalhadores por meio da retenção.
Requer, ainda, que, caso seja apurado o reaproveitamento dos empregados pela empresa Conquista Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., seja reconhecida a rescisão contratual nos termos previstos na cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Inicialmente, passo à análise do requerimento relativo ao reaproveitamento.
A CTPS Digital anexada sob o ID 3229154 comprova a existência de vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 02/11/2018 a 31/01/2024, bem como a admissão do reclamante pela empresa Conquista Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. a partir de 02/02/2024, na função de vigilante.
Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1046, deve-se reconhecer a validade do instrumento coletivo nos moldes em que foi pactuado.
Considerando que a convenção coletiva dispõe expressamente que, nos casos de sucessão entre empresas sem solução de continuidade na prestação dos serviços do empregado, é devida apenas metade da multa compensatória do FGTS e do aviso prévio, deve-se observar o pactuado na negociação coletiva.
No que se refere aos meses de março e dezembro de 2023, assiste razão à parte autora em sua impugnação.
Embora a reclamada tenha juntado os respectivos contracheques, verifica-se a ausência de assinatura ou comprovante bancário quanto ao efetivo pagamento dos referidos meses.
Diante da ausência de comprovação do pagamento dos haveres pleiteados, julgo procedente em parte o pedido 3, sendo devida metade da multa compensatória do FGTS e do aviso prévio, nos termos da previsão normativa aplicável.
Destaco que cabe ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, devendo arcar com as consequências do pagamento intempestivo das obrigações contratuais.
Em razão da mora, julgo procedente o pedido de pagamento das multas previstas no art. 477, §8º, da CLT, e no art. 467 da CLT, incidentes sobre as verbas tipicamente rescisórias.
A 1ª ré será responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, inclusive indenização de 20%, sob pena de execução.
Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, fica facultado à primeira reclamada juntar aos autos comprovação de eventual pagamento de parcelas ora constantes da condenação, nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 0100236-21-2024.5.01.0048 e da PAJ nº 003304.2024.5.01.0000/1, estando, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso nos autos a prestação de serviço em prol do ente público.
Passo a analisar se há, portanto, responsabilidade.
Cinge a controvérsia em saber se o Poder Público possui algum tipo de responsabilidade sobre as verbas trabalhistas não adimplidas pelo gestor contratado.
No caso dos autos as rés firmaram contrato administrativo de terceirização de serviços albergado pela Lei nº 8.666 /93.
Portanto, aplicável a Súmula nº 331 do TST.
A aplicação do mencionado entendimento jurisprudencial deve, porém, observar as premissas fixadas no julgamento dos Temas 246 e 1118 pelo STF.
Desse modo, era da parte autora o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
Desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu qualquer prova nesse sentido.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA 1ª RECLAMADA As pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal 1988 c/c art. 52, do CC.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 481, do STJ e Súmula n. 463, II, do TST.
No caso dos autos, porém, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a insuficiência de recursos.
Em conclusão, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT, indefiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a 1ª reclamada responsável pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO para EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, as pretensões pecuniárias relativas a períodos anteriores a 10/06/2019.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da segunda reclamada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, a qual condeno ao pagamento dos haveres deferidos, na forma da fundamentação supra, a ser apurado em liquidação de sentença.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada (s) no importe de R$ 1.000,00 correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 50.000,00.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP -
16/03/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
16/03/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
16/03/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
16/03/2025 23:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
16/03/2025 23:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
11/02/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
31/01/2025 00:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 22:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/01/2025 15:43
Audiência una realizada (21/01/2025 09:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/01/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação
-
15/01/2025 07:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
25/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/10/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
24/10/2024 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:00
Audiência una designada (21/01/2025 09:50 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
08/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
08/10/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
08/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:17
Audiência una cancelada (29/10/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
26/09/2024 15:23
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
25/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/09/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
24/09/2024 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:12
Audiência una designada (29/10/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 16:12
Audiência una cancelada (29/10/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
18/09/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
18/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 12:01
Audiência una designada (29/10/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 12:01
Audiência una cancelada (29/10/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 11:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:50
Audiência una designada (29/10/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 11:50
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:50 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/08/2024
-
01/08/2024 04:48
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 31/07/2024
-
28/07/2024 21:01
Expedido(a) alvará a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
24/07/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
23/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
23/07/2024 15:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
21/07/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
28/06/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100682-49.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRAFicam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, observando as instruções que seguem: Audiência Una por videoconferência: 29/10/2024 09:50.A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom, na data e horário acima indicados, em conformidade com a Resolução n. 345 de 2020 do CNJ, e Ato Conjunto nº 15/2021 c/c Provimento CR n. 02/2023, ambos do TRT da 1ª Região.Acesso à sala de audiência direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj ou ID: 7768517252 e Senha: 72vt.rj 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2- As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento n. 5 de 2003 do TST.3- A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto nº 15/2021, a reclamada deverá manifestar-se sobre a adesão ao juízo 100% digital.4- Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.5- As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (Rito Sumaríssimo).6- Os advogados ficam responsáveis por encaminhar as partes e testemunhas o link de acesso à sala de audiência.7- Não serão ouvidas partes e testemunhas que não estejam em local adequado e compatível com a formalidade do ato, tais como locais públicos e locais sem acústica adequada (art. 7°, VI, c/c art. 8°, III, do Provimento CR n.02/2023).
As partes são responsáveis por apresentarem as testemunhas observando essas orientações, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.LEANDRO ALVIMSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
24/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
24/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/06/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO MOISES FERREIRA
-
24/06/2024 14:36
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:50 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 21:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
10/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100680-79.2022.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Moura Tupinamba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2022 20:18
Processo nº 0100628-03.2021.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victorio Sarpa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2021 15:43
Processo nº 0011156-24.2015.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Viana de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2015 10:16
Processo nº 0100203-68.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Rosemback Machado da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2024 17:49
Processo nº 0100313-65.2024.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renaldo Pilro de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 11:31