TRT1 - 0105325-38.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:17
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 13:17
Transitado em julgado em 14/08/2025
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21/08/2025 11:40
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) (Tutela Cautelar Antecedente (12134) / ) de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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20/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/08/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/08/2025 16:07
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DE ASSUMPCAO BORGES em 14/07/2025
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/07/2025
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08/07/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ac7c6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL REQUERENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE ASSUMPCAO BORGES
Vistos.
Inconformada com a decisão de ID. 87e0b9e, proferida por esta Relatora, a requerente opõe embargos de declaração com fito de sanar omissão e prequestionar matéria (ID. 77a89b0).
Afirma que não houve pronunciamento acerca da OJ 93 da SDI-II do C.
TST.
Não há necessidade de manifestação da parte contrária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
A leitura da decisão embargada revela que o tema abordado na Tutela Cautelar Antecedente foi apreciado de forma clara e fundamentada, entendendo este Juízo tanto pela legalidade da condução da execução quanto pela proporcionalidade das medidas adotadas. No que tange à OJ 93 da SDI-II do C.
TST, esta não foi mencionada expressamente, mas isso não é capaz de viciar o julgado, já que foi abordada com clareza a inexistência de outros bens passíveis de penhora, sem que sejam feridos a "eficiência, duração razoável ao processo e efetividade no cumprimento da decisão transitada em julgado".
E mais.
Como restou anotado na decisão embargada, "sequer é sabido se a ordem vai obter qualquer sucesso".
Assim, não se pode nem aferir se, de fato, restaria comprometido "o desenvolvimento regular de suas atividades".
O que o embargante pretende, portanto, é a reapreciação da matéria pela via imprópria, visto que os embargos cuidam exclusivamente de sanar vícios no julgado, não servindo como uma nova chance para reapreciação do mérito pelo julgador.
Somado a isso, se o acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária.
O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C.
TST.
Assim, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, devendo o magistrado aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C.
TST.
Rejeito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
27/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DE ASSUMPCAO BORGES
-
27/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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27/06/2025 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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25/06/2025 19:16
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DE ASSUMPCAO BORGES em 17/06/2025
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09/06/2025 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DE ASSUMPCAO BORGES
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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04/06/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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04/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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04/06/2025 10:09
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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04/06/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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04/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:24
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/06/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 17:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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