TRT1 - 0100882-67.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100882-67.2024.5.01.0036 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 09:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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28/07/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7cea5 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON ALEXANDRE GOMES -
14/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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14/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON ALEXANDRE GOMES
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14/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDERSON ALEXANDRE GOMES sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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10/07/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c5c96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100882-67.2024.5.01.0036, proposta por EDERSON ALEXANDRE GOMES em face de RAIA DROGASIL S/A, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos;Intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, sem reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
25/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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25/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON ALEXANDRE GOMES
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25/06/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/06/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDERSON ALEXANDRE GOMES
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25/06/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDERSON ALEXANDRE GOMES
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22/05/2025 14:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/05/2025 12:34
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAINARA DE SOUSA DA SILVA em 24/03/2025
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18/03/2025 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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27/02/2025 19:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 13:53
Expedido(a) mandado a(o) JOAO LUIZ LIMA CARVALHO SOARES
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14/02/2025 13:53
Expedido(a) mandado a(o) VITOR MANOEL ARAUJO LIMA
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14/02/2025 13:53
Expedido(a) mandado a(o) TAINARA DE SOUSA DA SILVA
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04/02/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/02/2025 14:07
Audiência de instrução designada (20/05/2025 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 13:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) EDERSON ALEXANDRE GOMES
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09/08/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) EDERSON ALEXANDRE GOMES
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09/08/2024 14:16
Expedido(a) notificação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
09/08/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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