TRT1 - 0101488-05.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/09/2025
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 22/09/2025
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22/09/2025 09:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 08:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/09/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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08/09/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DE FARIA
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08/09/2025 21:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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08/09/2025 21:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE MACIEL DE FARIA
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08/09/2025 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE MACIEL DE FARIA
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08/09/2025 21:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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05/09/2025 13:39
Juntada a petição de Réplica
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22/08/2025 16:32
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2025 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/07/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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24/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DE FARIA
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24/07/2025 11:52
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2025 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE MACIEL DE FARIA em 16/07/2025
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08/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21b7748 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial interposta da 1ª reclamada, alegando que o juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ é incompetente para julgar a ação, pois o reclamante foi contratado e trabalhou em Fortaleza/CE, local onde se deu a prestação de serviços.
Afirma que a contratação ocorreu no Rio de Janeiro, mas as atividades foram exclusivamente desenvolvidas em Fortaleza.
Sustenta que a competência territorial deve ser definida pelo local da prestação de serviço, conforme art. 651 da CLT. A parte autora impugna a exceção de incompetência alegando que, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em Fortaleza/CE, a contratação do reclamante se deu no Rio de Janeiro/RJ.
Sustenta que, por força do §3º do art. 651 da CLT, a competência do juízo do Rio de Janeiro é adequada, pois o empregador realizou atividades fora do local de celebração do contrato.
Propõe que as audiências sejam realizadas por videoconferência para evitar prejuízos.
Examino.
Nos termos do caput do artigo 651 da CLT, a competência ex ratione loci das Varas do Trabalho é fixada pela localidade em que o empregado prestar serviços, possibilitando a propositura da reclamação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços apenas na hipótese de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho ( CLT, art. 651, § 3º).
No caso, é incontroverso que o autor foi contratado no Rio de Janeiro/RJ, conforme conforme afirmado pela excipiente. Considerada esta premissa em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), entendo viável o ajuizamento da reclamação no Rio de Janeiro - RJ, local de celebração do contrato.
Nesse sentido, as seguintes ementas do C.
TST: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
ART. 651, CAPUT E § 3º, DA CLT.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Esta Subseção Especializada já firmou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos de fixação da competência territorial, consoante as regras do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, admitindo-se o ajuizamento da ação no local da contratação ou da prestação dos serviços.
No presente caso restou confirmado que o empregado foi contratado em Santarém no Pará para a prestação dos serviços em Porto Velho/RO.
Sendo facultado o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato de trabalho, o ajuizamento da ação em Santarém/PA - local da celebração do contrato - está em consonância com o § 3º do artigo 651 da CLT, razão pela qual se julga procedente o conflito de competência, para declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Santarém. (CC - 12005-15.2012.5.00.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/02/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/03/2013) RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (ART. 651, CLT).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO PARA EMPREGADOR QUE TEM ATIVIDADES EM DISTINTAS LOCALIDADES (ART. 651, § 3º, CLT).
Esta Corte tem entendido que o Reclamante somente pode optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio desde que coincida com o local da contratação ou da prestação de serviços.
No caso concreto, observa-se das informações descritas no acórdão recorrido que o Reclamante prestou serviços na cidade do Rio de Janeiro/RJ e ajuizou a reclamação trabalhista na cidade de Juiz de Fora/MG, local da celebração do contrato de trabalho e foro de sua residência.
O TRT de origem, reformando a sentença, entendeu que a competência territorial é da 2ª Vara do Trabalho do local da contratação do Obreiro (Juiz de Fora/MG).
Ademais, ficou registrado no acórdão recorrido que o Reclamante laborou em prol do 1º Reclamado em diversos Estados.
Tal circunstância revela que a atividade econômica do 1º empregador alcançava distintos pontos do território nacional, autorizando a incidência da exceção perfilada pelo art. 651, § 3º, da CLT (foro da celebração do contrato ou da prestação de serviços).
Assim, não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da Republica, nos moldes do art. 896 da CLT.
Recurso de revista não conhecido. ( RR - 881-40.2012.5.03.0036 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Por todo o exposto acima, REJEITO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com fulcro no art. 651, § 3º, da CLT, mantendo-se o prosseguimento da reclamação neste juízo, que detém competência para apreciar e julgar a presente demanda.
Intimem-se e inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACIEL DE FARIA -
04/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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04/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DE FARIA
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04/07/2025 16:03
Rejeitada a exceção de incompetência
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02/07/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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30/06/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f29de6e proferido nos autos.
Registro que o feito foi retirado de pauta neste ato.
Intime-se a parte autora para contestar a exceção em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MACIEL DE FARIA -
25/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DE FARIA
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25/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:20
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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24/06/2025 12:26
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/06/2025 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 16:13
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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23/06/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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17/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/01/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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16/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MACIEL DE FARIA
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18/12/2024 22:56
Audiência inicial por videoconferência designada (25/06/2025 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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