TRT1 - 0101136-40.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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18/07/2025 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2025 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f490a5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS -
24/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS
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24/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/06/2025 13:15
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 13:15
Transitado em julgado em 30/05/2025
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16/06/2025 08:41
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2024 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2024 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/10/2024 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS sem efeito suspensivo
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18/09/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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17/09/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/09/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS
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03/09/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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03/09/2024 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS
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26/08/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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20/08/2024 15:16
Juntada a petição de Réplica
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18/08/2024 20:08
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2024 20:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 10:20
Audiência una realizada (30/07/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 10:57
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2024 09:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS
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21/06/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 10:27
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS
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21/06/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS AUGUSTO FRANCA NASCIMENTO FREITAS
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22/11/2023 15:12
Audiência una designada (30/07/2024 08:20 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 11:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/11/2023 09:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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13/11/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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