TRT1 - 0100880-49.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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24/09/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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24/09/2025 09:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DROGARIAS PACHECO S/A
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21/09/2025 20:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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21/09/2025 20:06
Iniciada a execução
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17/09/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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10/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/09/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 03/09/2025
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03/09/2025 20:22
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065e236 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos atualizados da planilha de f971c7e, no valor total líquido do autor já deduzido o INSS e IR em R$39.140,66 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), imposto de renda em R$204,06 (duzentos e quatro reais e seis centavos), honorários devidos ao advogado do autor em R$6.835,28 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), FGTS a depositar em R$2.954,66 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente até 13/08/2025.
Custas processuais já quitadas pela ré.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$12.624,57 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, sendo a Ré para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a reclamada encontrar-se-á em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, proceda-se ao BACENJUD nas contas da ré (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. 1.Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 2.Em caso de bloqueio parcial, reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente. 3.Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT. 4.
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução provisória, além daqueles já tentados. 5.
No silêncio, finalize-se a presente execução provisória e aguarde-se a decisão nos autos principais. ITAGUAI/RJ, 28 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
28/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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28/08/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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28/08/2025 11:40
Homologada a liquidação
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28/08/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 27/08/2025
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27/08/2025 16:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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25/08/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eddffd0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT FIXO os cálculos atualizados das planilhas de ID f971c7e, no valor total líquido do autor já deduzido o INSS e o IR em R$39.140,66 (trinta e nove mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), FGTS a depositar em R$2.954,66 (dois mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), honorários ao advogado do autor em R$6.835,28 (seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), imposto de renda em R$204,06 (duzentos e quatro reais e seis centavos), corrigidos monetariamente até 12/08/2025.
Custas processuais já quitadas.
Registre-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme atualização supra, devendo ser recolhidas no valor total de R$12.624,57 (doze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinque tá e sete centavos). 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 08 dias manifestarem-se sobre os cálculos atualizados pela Contadoria, sob pena de preclusão. 2.
Em caso de discordância, venham com demonstrativo dos cálculos atualizados que entende devidos, apontando as respectivas divergências, e após, encaminhe-se à contadoria. 3.
Em não havendo manifestação das partes, venham conclusos para homologação.
ITAGUAI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
13/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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13/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 07/08/2025
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06/08/2025 14:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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23/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR em 17/07/2025
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02/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100880-49.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
01/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ FERNANDES PINHEIRO JUNIOR
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01/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/06/2025 12:47
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 12:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/06/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/06/2025 10:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:42
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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