TRT1 - 0194500-17.2007.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/09/2025 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0194500-17.2007.5.01.0342 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 10:45
Distribuído por dependência/prevenção
-
18/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
-
18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JEAN PAULO DE SOUZA em 17/07/2025
-
11/07/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7123308 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: JEAN PAULO DE SOUZA AGRAVADO: ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id c5eae54), em face da decisão de (Id 8500373), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Ricardo Georges Affonso Miguel, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Cito: "Tendo em vista a inércia da parte exequente, demonstrando desinteresse no andamento do feito, julgo extinta a presente execução, declarando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, art. 40, § 4º, LEF, os termos do art. 924, V, do CPC e das Súmulas nº 150 e 327 do STF.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino: 1.
A expedição de alvará ao(s) exequente(s), observada eventual incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, intimando-o(s) para que forneçam os dados bancários; 2.
A exclusão do(s) devedor(es) do BNDT; 3.
Levantamento das eventuais restrições existentes.
Em relação às custas processuais, considerando que sua cobrança acarretará ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, dispenso a comprovação do seu recolhimento no presente processo, com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, definitivamente." O agravante recorre alegando que "há prejuízos aos autores, credores, que podem executar seus créditos enquanto perdurar o processo no arquivo provisório. ... o autor não foi intimado corretamente, e não deixou de cumprir a determinação, pois não decorreu o lapso temporal de 2 anos, previsto no art. 11-a da CLT. Mesmo realizando requerimento de execução, foi indeferido sem justificativa, e os autos foram arquivados provisoriamente por determinação do d.
Juízo, sem intimar o autor, o que acarretou a demora na tramitação." Analiso.
A decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Ricardo Georges Affonso Miguel (Id 8500373), baseou-se em editais publicados pela Corregedoria Regional em janeiro de 2025 (andamento SAPWEB de Id 1f37768), referentes a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre 2000 e 2022.
Esses editais intimavam as partes a manifestarem-se em 48 horas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Posteriormente, portaria do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira designou o referido Juiz Auxiliar para aplicar a prescrição intercorrente nesses processos, resultando na sentença genérica em questão, replicada em milhares de processos.
O exequente ataca acertadamente a sentença de extinção.
Embora o Ato nº 20/2024 da Presidência tenha incumbido a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente de solucionar o problema dos autos arquivados, a metodologia empregada violou o art. 489 do CPC, pois não considerou as peculiaridades de cada caso.
A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente, sem análise individualizada, é manifestamente ilegal.
Ainda que os editais tenham sido publicados na vigência da Lei 13.467/2017, que inegavelmente admite a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas (artigo 11-A da CLT), é imperiosa a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente com advertência expressa, nos termos do art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Na mesma esteira são são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Cumpre ainda dizer que carece de razoabilidade e proporcionalidade a imputação ao exequente do ônus que a prescrição intercorrente acarreta para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
A decisão agravada, assim, premia o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas.
Em suma, extinguir a execução pela via da prescrição intercorrente, de forma genérica, desprovida de análise individualizada dos autos e sem intimação pessoal prévia do exequente viola a norma vigente e, por isso, merece reforma. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO -
02/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ALTM S.A.-TECNOLOGIA E SERVICOS DE MANUTENCAO
-
02/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAULO DE SOUZA
-
02/07/2025 08:05
Conhecido o recurso de JEAN PAULO DE SOUZA e provido
-
27/06/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0194500-17.2007.5.01.0342 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300514600000123561200?instancia=2 -
18/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100802-09.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniella Lessa Hernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 18:48
Processo nº 0012415-50.2015.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Renato Guerra da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2015 17:49
Processo nº 0100735-76.2025.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Cezar Becker de Almeida Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 21:31
Processo nº 0100799-73.2025.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio Ferreira da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 14:15
Processo nº 0194500-17.2007.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2007 06:00