TRT1 - 0101129-94.2019.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9e4c4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da transferência noticiada pela Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual - CAEX, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, ciente(s) a(s) parte(s) executada(s) de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, informar/ratificar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s).
Em seguida, prossiga com uma das hipóteses: 1) Subsistindo diferença ainda pendente de integralização, sobreste-se novamente o feito, no aguardo de novas transferências originárias do Regime Especial de Execução Forçada - REEF (o art. 15, do Provimento Conjunto N.º 02/2019, desta Corte Regional), que, uma vez disponibilizadas, devem receber tratamento na forma do presente despacho, a partir do início; 2) Integralmente quitados o crédito autoral e, caso incidentes, IR e honorários, venham os autos conclusos para extinção da execução (oportunidade em que haverá deliberação acerca de contribuição previdenciária e custas que eventualmente devidas); RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/04/2022 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/04/2022
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02/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de GILBERTO DA SILVA ANTUNES em 01/04/2022
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22/03/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DA SILVA ANTUNES
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15/03/2022 15:19
Conhecido o recurso de GILBERTO DA SILVA ANTUNES - CPF: *86.***.*54-68 e provido em parte
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05/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/02/2022
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04/02/2022 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:53
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 15:00 09-03-2022 - SALA VIRTUAL ()
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16/01/2022 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2021 18:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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