TRT1 - 0101523-22.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA
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01/09/2025 18:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc82a58 proferida nos autos.
Regularmente intimada(s), a Ré(s) quedou(aram)-se inerte(s), operando-se a preclusão por expressa cominação legal (CLT,art. 879 § 2º) Homologam-se os cálculos de ID f508f91 Observe-se que o valor apurado a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, na forma da Tese Vinculante nº 68 do TST.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DJEN, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei. Inerte, à penhora on-line, iniciando-se a fase executória.
NITEROI/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA -
31/08/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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31/08/2025 22:29
Homologada a liquidação
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29/08/2025 20:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA em 28/08/2025
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07/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA
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05/08/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 12:07
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA em 22/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/07/2025
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30/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA
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27/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3054c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 101523–22.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA réu: DEMOLAC CONSTRUÇÕES LTDA.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO No mérito, diante da revelia e confissão do réu, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS INTERCORRENTES E RESILITÓRIAS Ante a confissão do réu, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 22.11.24 a 05.01.25 e determino que o réu proceda à anotação do contrato de emprego na CTPS do autor observadas as datas retro, na função de carpinteiro, com salário de R$ 4.800,00.
Em caso de inadimplemento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara.
Também diante da confissão do réu, presumo a dispensa sem justa causa do autor e, por conseguinte, defiro os pedidos de pagamento de saldo de salário de 06 dias do mês de dezembro de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional à razão de 02/12 e férias proporcionais à razão de 02/12, acrescidas de um terço.
Diante do não pagamento das verbas resilitórias até a presente data e diante da confissão do réu, defiro também as multas previstas nos arts. 477, §8º da CLT no valor de uma remuneração do autor (R$ 4.800,00) e 467, também da CLT, no importe de 50% sobre saldo de salário; aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de um terço e FGTS e indenização de 40%.
Deverá o réu proceder ao recolhimento do FGTS não depositado e da indenização de 40%.
Em caso de inadimplemento, o valor correspondente deverá ser convertido em pecúnia e deverá ser expedido alvará ao autor. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do réu Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA para condenar DEMOLAC CONSTRUÇÕES LTDA. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA -
26/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/06/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/06/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/05/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/04/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA
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19/12/2024 17:57
Expedido(a) notificação a(o) DEMOLAC CONSTRUCOES LTDA
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19/12/2024 17:57
Expedido(a) notificação a(o) ANDRISON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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19/12/2024 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/05/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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