TRT1 - 0100617-71.2021.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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18/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/09/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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17/09/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/09/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2025
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22/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/07/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2025
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05/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c800f4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Negado seguimento ao AIRR interposto pela parte autora, na forma da Decisão de Id d3e4e4a. Provido parcialmente o Recurso Ordinário do Autor, para conceder o adicional de 70% para o intervalo intrajornada, bem como provido parcialmente o Recurso Adesivo da Ré, para condená-la, quanto ao período posterior a 11.11.2017, ao pagamento de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, sem integrações, dada a natureza indenizatória das parcelas; afastar da condenação o pagamento de diferença do adicional de 70% (setenta por cento) sobre o abono pecuniário pago durante o período imprescrito; e para determinar que seja aplicada aos créditos deferidos na presente apenas a taxa SELIC acumulada (que já engloba correção e juros), nos termos do Acórdão de Id 901f445.
Certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de Id 03a3170. 1) Venha o(a) reclamante com os cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) Cumprido, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre os cálculos da Reclamante, apresentando impugnação fundamentada (com os cálculos que entende como corretos), ou, na inércia da parte autora, apresentar os cálculos que entende devidos, de acordo com o julgado, no prazo preclusivo de 8 dias. 3) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe um arquivo em formato PDF e outro em formato PJC, que possibilita ao Calculista da Vara Manipular os cálculos anexados ou encaminhar este para o e-mail [email protected] o arquivo PJC (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo.
Caso exista alguma dúvida, recomenda-se acessar o tutorial no endereço "https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4". 4) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 5) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 01 de julho de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
01/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/07/2025 23:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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01/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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30/06/2025 11:19
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 11:19
Transitado em julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2024 17:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/03/2024
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04/03/2024 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/02/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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20/02/2024 17:46
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/02/2024 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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20/02/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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20/02/2024 13:40
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/12/2023 01:56
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/12/2023
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14/12/2023 21:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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14/12/2023 21:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
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14/12/2023 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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02/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA NUNES em 01/12/2023
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01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/11/2023
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18/11/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/11/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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16/11/2023 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DA SILVA NUNES sem efeito suspensivo
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16/11/2023 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/11/2023 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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04/11/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/11/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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03/11/2023 11:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DANIEL DA SILVA NUNES
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30/06/2023 15:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA NUNES em 21/06/2023
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13/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
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13/06/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/06/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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11/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/06/2023 17:12
Encerrada a conclusão
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31/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/03/2023
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29/03/2023 16:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/03/2023 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/03/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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07/03/2023 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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07/03/2023 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DA SILVA NUNES
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07/03/2023 13:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL DA SILVA NUNES
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08/12/2022 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/10/2022 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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20/10/2022 09:23
Juntada a petição de Manifestação (JUNTA INSPEÇÃO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR)
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17/10/2022 12:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2022 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/08/2022
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03/08/2022 00:42
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA NUNES em 02/08/2022
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19/07/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
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19/07/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/07/2022 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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15/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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15/07/2022 12:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2022 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/07/2022
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23/06/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação (provas a produzir)
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22/06/2022 00:27
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA NUNES em 21/06/2022
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14/06/2022 18:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO despacho provas a produzir - DANIEL DA SILVA)
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09/06/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/06/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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13/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA NUNES em 12/04/2022
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12/04/2022 16:31
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
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30/03/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/03/2022
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25/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2022
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22/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 23:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/03/2022 23:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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18/03/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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07/03/2022 15:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/02/2022 00:37
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA NUNES em 07/02/2022
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29/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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29/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/01/2022 11:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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28/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/01/2022 10:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/04/2022 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/12/2021 12:57
Juntada a petição de Manifestação (dados para audiencia)
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16/12/2021 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (correios)
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24/11/2021 16:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
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23/11/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:37
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/11/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA NUNES
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16/11/2021 15:32
Audiência inicial por videoconferência designada (20/04/2022 09:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/11/2021 18:47
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
08/11/2021 18:47
Declarada a incompetência
-
08/11/2021 18:46
Conclusos os autos para decisão Geral a MAURICIO MADEU
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08/11/2021 16:51
Redistribuído por dependência por ter sido declarada a incompetência
-
08/11/2021 16:51
Declarada a incompetência
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18/10/2021 07:51
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/09/2021 12:17
Encerrada a conclusão
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27/09/2021 12:16
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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24/09/2021 13:48
Redistribuído por dependência por ter sido declarada a incompetência
-
24/09/2021 13:48
Declarada a incompetência
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24/09/2021 08:45
Conclusos os autos para decisão Geral a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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23/09/2021 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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