TRT1 - 0100458-65.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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19/09/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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19/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/09/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7c3abc proferida nos autos.
ROT 0100458-65.2022.5.01.0207 - 6ª Turma Recorrente: 1.
CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO Recorrido: RAIA DROGASIL S/A RECURSO DE: CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular (Id 5eb8d19 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 54 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV, LV e LIVXXXV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Quanto à insurgência acerca da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em condição suspensiva de exigibilidade, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, conforme o seguinte precedente da c.
Corte: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a decisão vinculante fixada pelo E.
Pretório, não há falar nas violações apontadas.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO -
05/09/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO
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05/09/2025 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO
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02/05/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 13:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 30/04/2025
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29/04/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100458-65.2022.5.01.0207 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO, RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO, RAIA DROGASIL S/A DESTINATÁRIO: CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, dar provimentoao recurso interposto pela reclamada para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pleito inicial de horas extras.
Prejudicada a análise dos demais tópicos recursais suscitados pela ré, bem como do apelo do reclamante.
Invertido o ônus da sucumbência, fica afastada a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa.
Custas pela autora, dispensadas ante a gratuidade da justiça deferida (art. 790-A da CLT), tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO -
09/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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09/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO
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09/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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09/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO
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07/04/2025 11:30
Conhecido o recurso de RAIA DROGASIL S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-51 e provido
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07/04/2025 11:30
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEMILSON DE OLIVEIRA RICARDO - CPF: *36.***.*03-63
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20/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2025
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19/03/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2025 15:35
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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11/03/2025 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/11/2024 09:29
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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