TRT1 - 0100796-57.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO DOS SANTOS MARTINS
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22/09/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO
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22/09/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA
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22/09/2025 09:34
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DOS SANTOS
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22/09/2025 09:30
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/11/2025 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 10:20
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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23/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de FABIO DOS SANTOS em 22/08/2025
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16/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cacb4f8 proferida nos autos.
Melhor analisando os autos, em gabinete, verifico que o Juízo da 70ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para julgar a lide em exame.
Com efeito, diante das informações constantes da manifestação de id1faa85aa, depreende-se que o autor ajuizou demanda anterior em face das rés, a qual foi arquivada pela ausência do reclamante.
Assim, pela análise de cópia da Reclamação Trabalhista anterior, verifica-se que esta tramitou sob o número 0100565-88.2023.5.01.0041, tendo arquivada em 21/01/2025.
Nesse sentido, para os fins do inciso II do art. 286 do CPC , considera-se prevento o juízo onde se processou o arquivamento. Indene de dúvidas que a 41ª Vara da Capital é o Juízo competente para apreciar esta demanda.
Importante frisar que o objetivo principal do legislador foi preservar o Princípio Constitucional do Juiz Natural.
Desta forma, em se tratando de competência absoluta e, portanto, improrrogável pela vontade das partes, já que trata-se de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juíz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Face ao exposto, de ofício declara-se a incompetência do Juízo da 70ª Vara do Rio de Janeiro para julgar a presente demanda.
Assim, remetam-se os autos ao Juízo competente, ou seja, à 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS -
13/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DOS SANTOS
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13/08/2025 11:20
Declarada a incompetência
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12/08/2025 19:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/08/2025 19:27
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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21/07/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100796-57.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300105800000232495533?instancia=1 -
30/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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