TRT1 - 0100078-73.2025.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/09/2025
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HORTO EXPRESS PAISAGISMO LTDA em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA COSTA em 04/09/2025
-
25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100078-73.2025.5.01.0001 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
22/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a09d5b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: FERNANDO DA SILVA COSTA RECORRIDO: HORTO EXPRESS PAISAGISMO LTDA, R C VIEIRA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SCP PAVIMENTACAO PORCIUNCULA-RJ, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA COSTA -
21/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) HORTO EXPRESS PAISAGISMO LTDA
-
21/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA COSTA
-
21/08/2025 11:44
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
21/08/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
21/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101227-71.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2025 13:51
Processo nº 0100797-16.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 10:51
Processo nº 0100797-16.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2021 19:06
Processo nº 0100801-64.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Santos de Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 10:31
Processo nº 0100801-64.2018.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2018 12:04