TRT1 - 0100766-13.2019.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4bc4c4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 3dcff3d apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 16.423,95 FGTS A DEPOSITAR R$ 1.258,14 HONORARIOS RTE R$ 1.849,29 HONORARIOS RDA R$ - HONORÁRIOS PERITO R$ 1.000,00 IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 5.825,99 DIF CUSTAS R$ - TOTAL DEVIDO R$ 26.357,37 Considerando o valor atualizado do depósito recursal de R$ 15.191,97 garante parte do crédito devido, convolo em penhora. Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado da diferença de R$ 11.165,40, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
11/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 07:41
Recebidos os autos para prosseguir
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23/10/2024 09:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/10/2024 08:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 709205f) para Contraminuta
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23/10/2024 08:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 83a4cb6) para Contrarrazões
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A em 16/10/2024
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16/10/2024 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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02/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2024 11:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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13/09/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO DA SILVA
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20/08/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A em 19/08/2024
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19/08/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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05/08/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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29/07/2024 11:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *75.***.*70-25
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17/07/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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12/07/2024 23:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/02/2024 06:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/02/2024 08:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (31/01/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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18/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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17/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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17/11/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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14/11/2023 15:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (31/01/2024 10:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/11/2023 13:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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23/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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23/10/2023 14:08
Encerrada a conclusão
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24/08/2023 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A em 09/08/2023
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04/08/2023 14:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
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28/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/07/2023
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28/07/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A
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27/07/2023 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
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19/07/2023 11:22
Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-98 e provido em parte
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19/07/2023 11:22
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *75.***.*70-25 e não provido
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17/07/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/07/2023
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05/07/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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03/07/2023 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2023 15:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/07/2023 12:47
Retirado de pauta o processo
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13/06/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2023
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12/06/2023 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 12:07
Incluído em pauta o processo para 26/06/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV ()
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10/06/2023 00:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2023 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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