TRT1 - 0100459-83.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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02/09/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19a62e proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. e5d5627, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. acc86e0, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 28 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/08/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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20/08/2025 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9e112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação.
Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA -
11/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA
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11/08/2025 10:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/08/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA em 16/07/2025
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02/07/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba2e21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 26/04/2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, esta última subsidiariamente, a pagarem a ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, as parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelos reclamados, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
01/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA
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01/07/2025 07:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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01/07/2025 07:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA
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30/06/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/06/2025 12:37
Audiência de instrução realizada (30/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA
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26/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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05/06/2025 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 14:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:32
Audiência de instrução designada (30/06/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (06/05/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 11:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:34
Audiência de instrução designada (06/05/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 11:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/12/2024 10:52
Audiência una realizada (04/12/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2024 23:33
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/10/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESS SANTOS DA SILVA FERREIRA
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26/04/2024 17:30
Audiência una designada (04/12/2024 08:40 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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