TRT1 - 0100375-32.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c05b5bb proferida nos autos.
A ré se insurge contra a conta apresentada pela parte autora.
Intimada com a advertência do §2º do artigo 879 da CLT, a reclamada apresenta impugnação específica e objetiva indicando os pontos de discordância e, ainda, os valores que entende devidos, portanto, peça apta ao conhecimento e análise meritória.
Vejamos.
A) Apuração de verba reflexa não deferida.
A reclamada sustenta que a verba reflexa aviso prévio e multa de 40% do FGTS não restou deferida no título judicial.
Assiste-lhe razão.
As verbas reflexas deferidas estão expressas na sentença prolatada nos seguintes termos: Impugnação que se acolhe, para que a verba reflexa AVISO PRÉVIO e MULTA DE 40% DO FGTS sejam excluídas do cálculo.
B) Juros em fase pré-processual A reclamada, insatisfeita com a decisão proferida pelo c.
STF nas ADC’s 58 e 59 vem, insistentemente impugnando a aplicação do IPCA-e acrescido dos juros TRD em fase pré-processual.
Sem qualquer razão.
Vejamos o critério estabelecidos no julgado proferido pelo c.
STF, em especial item 6: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). [sem o sublinhado no original] 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [sem o sublinhado no original] 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.[sem o sublinhado no original] 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). [sem o sublinhado no original] 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." A parte conclusiva da decisão do Excelso Pretório na ADC foi redigida nos termos a seguir: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." [sem os destaques no original] Mais recentemente, em sessão virtual realizada no período compreendido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, vieram a ser acolhidos Embargos de Declaração, sem efeito modificativo, em decisão nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." C) Taxa SELIC a ser utilizada Pretende a ré que a SELIC a ser utilizada no cálculo seja a SELIC simples em detrimento da SELIC (RECEITA FEDERAL).
Aduz que a ADC 58 teria determinado a utilização da SELIC SIMPLES.
Forçoso que se discorde da pretensão da executada e por uma razão bem simples.
O próprio julgado do c.
STF que determina a utilização da SELIC (art. 406 CC). A Selic utilizada para a correção dos débitos mencionada pelo STF encontra-se regulada pela lei 9065/1995, artigo 13 e lei 9430/1996, art. 61, §3º: Art. 13.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (negritamos).
Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) (negritamos) Aqui é preciso que se rechaça a argumentação da ré de que a SELIC RECEITA FEDERAL seja índice composto.
Não o é! A diferença entre a SELIC SIMPLES e a SELIC RECEITA FEDERAL se dá apenas no último mês, quando a SELIC RECEITA FEDERAL é de 1%, exatamente nos termos da legislação acima apontada.
A parametrização constante do Pje calc que segue esse regramento é a SELIC (Receita Federal) como utilizado no cálculo apresentado.
D) DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS.
A ré sustenta que tal verba deve ser lançada no campo próprio no Pje calc sob cominação de influenciar na apuração de outras verbas.
Analisando a conta autoral, em especial o quadro abaixo: Não evidenciamos a verba DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS.
Assim, rejeita-se a impugnação.
Por todo o exposto, acolhe-se em parte a impugnação da reclamada, para, homologar o cálculo autoral, à exceção das verbas reflexas aviso prévio e multa de 40% do FGTS, os quais deverão ser excluídos.
Concedo prazo de cinco dias ao autor para excluir tais rubricas e reapresentar a conta.
Reapresentada, conclusos para simples verificação e prosseguimento do feito.
VOLTA REDONDA/RJ, 02 de setembro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100375-32.2022.5.01.0342 RECLAMANTE: ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS RECLAMADO: ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCIA CRISTINA BRANDAO PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/05/2025 13:31
Recebidos os autos para prosseguir
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19/04/2024 15:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA em 10/04/2024
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09/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS em 08/04/2024
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09/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS em 08/04/2024
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19/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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18/03/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS
-
18/03/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS
-
18/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
04/03/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 01/03/2024
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29/02/2024 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/02/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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17/02/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/02/2024 12:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/10/2023 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2023 14:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS em 22/09/2023
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22/09/2023 11:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
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12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/09/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
-
11/09/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS
-
05/09/2023 13:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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23/08/2023 18:55
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 30 - 08 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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23/08/2023 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2023 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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10/08/2023 08:51
Encerrada a conclusão
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10/08/2023 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
09/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS em 08/08/2023
-
03/08/2023 19:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ENGEB ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
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26/07/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS
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10/07/2023 12:43
Conhecido o recurso de ANDREW CARLOS LIMA DE JESUS - CPF: *02.***.*42-95 e provido em parte
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20/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2023
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19/06/2023 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:24
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 10:00 05 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10HS ()
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19/06/2023 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2023 08:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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