TRT1 - 0101336-47.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA em 15/08/2025
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08/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA em 07/08/2025
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01/08/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/07/2025
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA
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29/07/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) VICENTIM PEREIRA DA SILVA
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA
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28/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VICENTIM PEREIRA DA SILVA
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28/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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24/07/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA em 04/07/2025
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27/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3988366 proferido nos autos.
Na ata de audiência realizada em 16.06.2025 (id eee6209) constou que: "O patrono do autor pretende a produção da prova pericial de insalubridade por contato com calor habitual.
O patrono da ré informa que a norma coletiva pactuou não haver direito ao adicional pelos padeiros por este motivo.
Tendo em vista não constar nos autos a referida norma coletiva, bem como evitando a produção de provas inúteis, sendo interesse da ré, defiro prazo até o dia 24/06 .
Protestos do autor./2025. Havendo a juntada do documento com a previsão alegada, a prova pericial será indeferida e o processo virá concluso para sentença.
Não havendo a juntada do documento, a prova pericial será deferida e o processo prosseguirá, sendo ônus da ré, já que não cumpriu o item 3 da notificação ao deixar de juntar aos autos o PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR, documentos de guarda obrigatória pela lei." Contudo, na petição de id 665d601, as normas coletivas anexas juntadas pela ré não pactuaram que os padeiros deixariam de ter direito ao adicional de insalubridade. Portanto, defiro a prova pericial, como requerido na audiência anterior.
Sobre o ônus da prova do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, na notificação expedida para as partes (id c5d94f1) constou expressamente no item 3 que: "O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art. 400 do CPC”.
O réu não juntou aos autos (quando da contestação) os documentos acima indicados, motivo pelo qual atraiu para si o ônus da prova quanto ao pedido.
Friso que a distribuição acima não se refere a inversão do ônus da prova, tampouco a distribuição dinâmica, mas sim se trata de distribuição estática do ônus da prova.
Isso porque cabe ao empregador manter documentos exigidos por lei, tais como cartões de ponto, etc.
Especificamente em relação aos pedidos de insalubridade, cabe ao empregador manter PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR atualizados, bem como trazê-los aos autos como documentos que instruem a improcedência do pedido.
Não tendo juntado aos autos tais documentos que a lei lhe atribui elaborar e guardar, a ré atraiu para si o ônus da prova (distribuição estática, já que alega fato obstativo do direito do autor - art. 818 CLT c/c 373 CPC), sendo certo que a prova no caso concreto é técnica e não oral - art. 195 e 196, ambos da CLT.
Portanto, por todos os elementos acima expostos, e para que se evite posterior alegação de decisão surpresa, fixo como sendo da ré o ônus da prova quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
Nomeio como perito o Sr.
Ronilson Andrade de Almeida.
Desde já fica autorizada ao perito a visita técnica à empresa, assim como o acompanhamento pelo assistente técnico das partes.
Defiro às partes o prazo comum e preclusivo, até o dia 18/07/2025 para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, informando seus contatos (telefones e e-mail), para que o perito possa proceder às comunicações acerca das datas das diligências que serão efetivadas.
Havendo quesitos da parte requerente da perícia, intime-se o perito para, em 5 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar a data da realização da perícia (art. 466, § 2º, CPC - prévia comunicação da diligência e dos exames), bem como apresentar estimativa de honorários, que serão adiantados pela parte ré e arcados ao final, de forma definitiva, pela parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita - art. 790-B §§ da CLT e a RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, CSJT c/c com o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 2/2020, art.13, TRT1.
Vindo aos autos o valor dos honorários periciais, bem como a data da perícia, dê-se vista às partes, devendo a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais em guia judicial, no prazo de 10 dias.
Laudo em 30 dias, conforme art. 473 CPC.
Entregue o laudo, vista às partes, por 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
O prazo para manifestação sobre o laudo pericial será o mesmo das razões finais, ficando registrada, oportunamente, a impossibilidade de conciliação.
Após a manifestação das partes sobre o laudo, concluso para sentença.
Intimem-se as partes deste despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA -
25/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA
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25/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) VICENTIM PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/06/2025 15:18
Convertido o julgamento em diligência
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25/06/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/06/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 15:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VICENTIM PEREIRA DA SILVA
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02/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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01/04/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 09:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:39
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 15:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) VICENTIM PEREIRA DA SILVA
-
22/11/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) VICENTIM PEREIRA DA SILVA
-
22/11/2024 13:35
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA E CONFEITARIA RIO GRANDE DO NORTE LTDA
-
22/11/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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