TRT1 - 0100799-93.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/08/2025 12:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/10/2025 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/08/2025 12:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:48
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/08/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE SOUZA MARTINS OLIVEIRA
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17/07/2025 11:58
Expedido(a) notificação a(o) MD 2017 PRESTADORA DE SERVICO DE GESTAO COMERCIAL LTDA
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16/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d90869 proferida nos autos.
DECISÃO Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a habilitação no seguro-desemprego e a liberação do FGTS, sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi rescindido por culpa exclusiva do empregador.
A legislação processual trabalhista não dispõe expressamente sobre as tutelas provisórias.
Assim, por força do artigo 769 da CLT, aplica-se supletivamente o Código de Processo Civil, conforme artigo 15 do CPC/2015.
O CPC estabelece duas espécies de tutela provisória: (i) de urgência (art. 300) e (ii) de evidência (art. 311).
O artigo 483, § 3º, da CLT dispõe que, nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, o empregado poderá optar por rescindir o contrato e suspender a prestação de serviços, sendo desnecessária, para tanto, declaração judicial prévia que reconheça a rescisão.
Ademais, a configuração da forma de ruptura contratual – se por culpa do empregador ou não – demanda instrução probatória, não sendo possível reconhecê-la em sede de cognição sumária.
No presente caso, não há elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), tampouco estão demonstradas as hipóteses legais da tutela de evidência previstas nos incisos I, II ou IV do artigo 311 do CPC/2015.
Outrossim, ainda que se cogitasse a existência de dispensa imotivada, não é juridicamente possível conceder tutela antecipada para autorizar o saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS.
Isso porque o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 veda expressamente tal medida: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479, reconheceu a constitucionalidade do artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990, conferindo-lhe eficácia plena, com repercussão geral.
Dessa forma, em obediência à decisão do STF, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado na inicial.
Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico a existência de vícios que impedem o regular processamento do feito, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à peça inaugural.
Constato que a parte autora: Não anexou a procuração outorgada ao advogado subscritor da inicialNão indicou a qualificação completa da parte autora (PIS e filiação).
Diante do exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora emende a petição inicial, suprindo integralmente os vícios acima elencados.
Autorizado pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos mínimos que lastreiem a pretensão deduzida em juízo, como procuração válida, declaração de pobreza idônea, comprovante de residência e documentos relacionados à causa de pedir.
Tal providência também se harmoniza com as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 referente a política institucional implementada pelo Conselho Nacional de Justiça de tratamento para litigiosidade, inclusive mediante notificação para complementação de documentos essenciais à admissão da demanda (art. 3º e Anexo B, itens 1 e 9).
Advirta-se que a inércia da parte autora implicará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta de audiência, ou, se já designada, notifiquem-se as partes.
Intime-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA DE SOUZA MARTINS OLIVEIRA -
01/07/2025 23:24
Expedido(a) intimação a(o) LARISSA DE SOUZA MARTINS OLIVEIRA
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01/07/2025 23:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LARISSA DE SOUZA MARTINS OLIVEIRA
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01/07/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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01/07/2025 11:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/08/2025 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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