TRT1 - 0100892-07.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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05/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK PIRES DE CARVALHO
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05/09/2025 18:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRICK PIRES DE CARVALHO
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05/09/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
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05/09/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fabbc2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, retire-se o processo de pauta.
A parte autora, qualificada na peça de ingresso, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, a implementação da progressão horizontal trienal e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Alega que a Lei Orgânica de Nova Friburgo, de 05 de abril de 1990, assegurava que o plano de carreira seria único, independente do regime jurídico (celetista ou estatutário), na forma do artigo 42 do referido diploma legal: Art. 42. (…) § 5º - O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, será único, abrangendo todos os servidores públicos municipais, e garantirá progressão nos sentidos vertical por antiguidade e horizontal, por formação, assegurando a oportunidade de acesso à aposentadoria no último nível de carreira.” Narra que, nessa esteira, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.646/1994, implementando o plano de carreira, no qual ficou estabelecida uma progressão horizontal correspondente a um aumento automático de 5% (cinco) por cento a cada 3 (três) anos por até 10 (dez) vezes.
In verbis: “DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 6º Progressão horizontal é o aumento periódico incidente sobre a remuneração, decorrente da antiguidade no serviço público municipal, por triênio de efetivo exercício. § 1º A cada aumento trienal corresponderá um grau de progressão horizontal, somados até o limite de 10 graus. § 2º O aumento que fala este artigo é da ordem de 5% da remuneração do funcionário e a ela não se incorporando na concessão de triênio posterior. § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, independente de prévio requerimento e se processará automaticamente.” Afirma a parte autora que jamais se beneficiou da referida progressão horizontal a qual entende que faria jus, automaticamente, a cada 3 (três) anos, a contar da data de sua admissão, bem como às diferenças salariais dela decorrentes e reflexos.
Passo à análise.
Dispõe o artigo 114, inciso I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho.
No Tema 1143 de Repercussão Geral, o STF, ao analisar controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixou a seguinte tese: Relator(a): MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1288440 Descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese: 1.
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A questão passa, portanto, pelo conceito de parcela de natureza administrativa e parcela de natureza trabalhista.
Como se vê, o próprio STF definiu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio ou triênio, por exemplo) está incluído no conceito de parcela de natureza administrativa.
Dessa forma, revendo entendimento anterior, concluo que a parcela postulada, a teor da decisão da Suprema Corte, tem natureza nitidamente administrativa, assegurada por legislação municipal e não pela CLT, sendo competente para o julgamento da demanda a Justiça Comum, nos moldes do Tema nº 1.443.
Neste sentido, recente decisão proferida pelo TRT da 1ª Região, nos autos do processo nº 0100086-69.2025.5.01.0512, em face do Município de Nova Friburgo: “Servidor Celetista.
Parcela de Natureza Administrativa.
Competência da Justiça Comum.
Compete à Justiça Comum o julgamento de demanda em que servidor celetista postula parcelas de natureza administrativa, assim compreendidas aquelas oriundas de normas estatutárias – Tema Vinculante 1.143 do Colendo STF. (…) A autora - enfermeira, cujo vínculo com a ré iniciou em 07/06/2013 e segue ativo - requer, com base na Lei Municipal nº 2.646/1994, diferenças salariais em virtude de progressão /quinquênio.
Sucede que, como bem pontuou o MPT em parecer de id c6b852d, o STF, ao julgar o tema 1.143, decidiu que compete à Justiça Comum o julgamento de demandas em que servidor celetista postula parcelas de natureza administrativa, assim compreendidas aquelas oriundas de normas estatutárias.
Assim, tendo em vista que o pedido de diferenças salariais é baseado em norma estatutária – lei municipal – e, ressalvado meu entendimento pessoal, em estrita obediência ao entendimento vinculante exarado pelo STF na análise do tema 1.143, mantenho a incompetência desta Especializada.” (Relator Marcelo José Duarte Raffaele).
Destaco ainda que, em que pese o Juízo tenha suscitado conflito de competência no processo de nº 0100751-85.2025.5.01.0512 para que a questão fosse dirimida pelo STJ, não houve apreciação do mérito, não tendo sido conhecido o conflito pelo Tribunal Superior.
Ante o exposto, remetam-se os autos para a Justiça Comum.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Intime-se a parte ré, via sistema.
NOVA FRIBURGO/RJ, 04 de setembro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK PIRES DE CARVALHO -
04/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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04/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK PIRES DE CARVALHO
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04/09/2025 11:59
Declarada a incompetência
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04/09/2025 09:30
Audiência una por videoconferência cancelada (08/09/2025 13:34 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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04/09/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/09/2025 11:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/07/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e4607d proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Tendo em vista o teor do Ofício Circular TRT SCR nº 36-2023, inclua-se o processo em pauta telepresencial UNA, designando-se desde já o dia 08/09/2025, às 13:34 horas.
A audiência será realizada através da plataforma disponibilizada pelo CNJ (Zoom Cloud Meetings), na forma do disposto na Resolução CNJ nº 314-2020, artigo 6º, parágrafo 2º, cujo acesso deverá ser feito através dos seguintes dados: 1) ID da reunião (código de acesso): 791 791 4192 2) Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.nf.s1 Os participantes poderão promover seu acesso 10 minutos antes do horário designado para realização da pauta de audiências e deverão fazer uso de câmera e microfone, seja por computador, tablet ou telefone celular.
O microfone e a câmera somente deverão permanecer abertos durante a realização de sua audiência, ficando fechados quando da realização das demais audiências da pauta.
Recomenda-se que, ao acessar a sala de audiências, seja inserido o horário da sua audiência e o nome completo no local apropriado para melhor identificação das partes, advogados e eventuais testemunhas.
Serão observadas as cominações do artigo 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST no caso de não comparecimento, de modo que eventuais dificuldades "técnicas" serão analisadas pelo Juízo quando da realização da audiência.
Os patronos habilitados nos autos deverão dar ciência às partes e às testemunhas, estas últimas que por ventura vierem a ser arroladas, quanto aos dados de acesso à audiência por videoconferência (artigo 455 do CPC), ficando cientes ainda de que será priorizada a validade das notificações expedidas pelo Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
Tendo em vista que a parte ré é um ente da Administração Pública, deverá ser observada a disposição constante do artigo 1º do Ato nº 109-2017, emitido por este Egrégio Tribunal, utilizando-se, quando de sua citação, da modalidade via sistema.
NOVA FRIBURGO/RJ, 30 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK PIRES DE CARVALHO -
30/06/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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30/06/2025 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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30/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
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30/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK PIRES DE CARVALHO
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30/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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27/06/2025 12:32
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 13:34 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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27/06/2025 11:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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