TRT1 - 0100187-93.2022.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/08/2025
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05/08/2025 11:50
Juntada a petição de Contraminuta
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05/08/2025 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2025
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28/07/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:42
Expedido(a) edital a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA FERREIRA
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA FERREIRA
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 16:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e4c58 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Recorrido(a)(s): 1. DANIEL DA SILVA FERREIRA 2. H3 SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2025 - Id. 97b429c ; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. 3948655 ).
Regular a representação processual (Id. 7d84e39 ).
Satisfeito o preparo (Id. 62ce43a, 6513f5c, 6e31c2f, 5a0db4b, da2ff5b,bdce3ac, 617ab86 e a6c2686).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
Sobre o tema, registrou o v. acórdão hostilizado, in verbis: "(...) Logo, para que seja processada a execução do responsável subsidiário, basta o descumprimento da obrigação pela devedora principal, não se impondo a necessidade de execução dos bens da devedora ou dos respectivos gestores , pois já existente nos autos devedor apto a satisfazer o crédito do obreiro, qual seja, a ora recorrente, repita-se, corresponsável no título executivo judicial. (...) A subsidiariedade apenas permite aos corresponsáveis a garantia de exigir o benefício de ordem caso nomeiem bens livres e desembargados do devedor principal , situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 795 e 796 do CPC, e 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
Na verdade, o benefício de ordem faz recair sobre o devedor mediato a nomeação de bens da sociedade livres e desembaraçados, e, não havendo bens nessa situação, torna-se ineficaz a invocação do benefício .
Evidencia-se, desse modo, que o benefício de ordem não se trata de mecanismo de defesa que resulte em retardamento ou dificulte a efetividade da satisfação do crédito ao credor.
Uma vez que a devedora principal não possa arcar seguramente com a satisfação do débito, é imperioso que a execução se volte contra o patrimônio do responsável subsidiário. (...)" (g.n.) Nesse sentido, ressalta-se que, no julgamento do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ." Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
25/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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25/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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07/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA FERREIRA em 06/02/2025
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06/02/2025 13:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME
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18/12/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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18/12/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA FERREIRA
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18/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *80.***.*08-66 e provido
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18/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-44 e não provido
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26/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/11/2024
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25/11/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/11/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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21/11/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 06:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TRIGUEIRO FONTES - ADVOGADOS em 05/11/2024
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07/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) TRIGUEIRO FONTES - ADVOGADOS
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06/10/2024 19:38
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/09/2024 23:37
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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